Quanto ao processo licitatório, é correto atestar que:
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Comentário da Questão – Licitações (Lei nº 14.133/2021)
Interpretação do Tema:
O tema central é a vedação à participação em licitação de pessoas condenadas por práticas trabalhistas ilícitas. Trata-se de assunto tipicamente cobrado em provas de auxiliar administrativo, pois envolve leitura e compreensão literal da legislação.
Base Legal:
A alternativa correta está diretamente amparada pela Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, no seguinte dispositivo:
Art. 14, inciso VI – Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (...) VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Jurisprudência: O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) também confirma essa vedação, reforçando a importância da moralidade nas contratações públicas.
Conceitos e Exemplo Prático:
Imagine uma empresa que foi condenada há 3 anos por explorar trabalho infantil. Caso tente participar de uma licitação pública, deverá ser impedida, pois está dentro do período de 5 anos definido pela lei. Essa medida garante que apenas empresas idôneas possam contratar com a Administração.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D descreve exatamente o que o art. 14, VI da nova Lei de Licitações determina, vedando por 5 anos a participação de pessoas físicas ou jurídicas condenadas por práticas trabalhistas graves.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O processo licitatório busca garantir preços justos e competitividade, não permitindo sobrepreço ou superfaturamento (contraria o princípio da moralidade).
B) Incorreta. O reconhecimento de firma não é sempre exigido (Lei nº 14.133/2021, art. 12, §2º), sendo regra a dispensa.
C) Incorreta. A publicidade das propostas só pode ser postergada em situações excepcionais, não é regra geral (art. 14).
E) Incorreta. A preferência atual é pela forma eletrônica, não pela presencial (Lei nº 14.133/2021, art. 17).
Pegadinha: Fique atento a termos absolutistas nas alternativas (sempre/nunca), pois dificilmente refletem a legislação.
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Comentários
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GAB: D
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista
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GABARITO: D
a) Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
b) Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
c) Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
d) Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
e) Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
FONTE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
Depois de 5 anos, blz! Essas nossas Leis ... o.O
Rumo ALECE 2026!
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