Ao chegar para trabalhar na Procuradoria-Geral do Estado do...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar Estadual/RN nº 122, de 30 de junho de 1994, art. 52: "A remuneração não será sujeita a arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos fixados em decisão judicial." Como o enunciado informa decisão judicial determinando a penhora da remuneração para adimplir pensão alimentícia, incide a exceção legal, tornando cabível o cumprimento da ordem pela Administração.
- Primeiro identifique se a norma traz regra com exceção expressa; aqui, a remuneração é impenhorável, salvo para alimentos fixados judicialmente.
- Se o enunciado reproduz exatamente a hipótese da exceção legal, a conclusão deve seguir o texto da norma sem acrescentar requisitos não escritos.
- Desconfie de alternativas que tragam percentuais, base líquida ou bruta e inclusão ou exclusão de verbas quando o dispositivo legal decisivo nada disser sobre isso.
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Na Lei Complementar nº 122/1994 (Rio Grande do Norte), a proteção à remuneração do servidor e as exceções para penhora (como no caso de pensão alimentícia) estão fundamentadas no Artigo 49.
Dispositivo Legal
O texto da lei estabelece o seguinte:
Pontos Importantes:
- Impenhorabilidade como Regra: Assim como em outros estatutos, a remuneração do servidor é protegida para garantir sua subsistência.
- Exceção para Alimentos: A única exceção que permite a penhora direta na fonte é o pagamento de pensão alimentícia determinada por juiz.
- Cumprimento Obrigatório: Uma vez que a Administração Pública recebe a ordem judicial, ela tem o dever legal de realizar o desconto em folha, sob pena de responsabilidade.
- Limite de Desconto: Embora a LC 122/94 não especifique o percentual exato no Art. 49, o Código de Processo Civil (CPC), que rege essas decisões judiciais, permite que o desconto em folha para prestações alimentícias chegue a até 50% do ganho líquido do devedor (Art. 529, § 3º do CPC).
Essa previsão legal é o que torna a Alternativa C da questão anterior correta, confirmando que a Administração deve cumprir a decisão judicial por ser um caso legalmente cabível de penhora.
Art. 49. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incide sobre a remuneração. Parágrafo único. Mediante autorização o servidor, é admissível consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com ressarcimento de custos, na forma estabelecida em regulamento.
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52°A remuneração não será sujeita a arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos fixados em decisão judicial.
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