De acordo com a Lei nº 9.637/98, assinale a alternativa que ...
“O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.” O instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas acima relacionadas é denominado:
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Tema central: A questão aborda Organizações Sociais (OS) e o instrumento jurídico de formalização da parceria com o Poder Público, tema recorrente na disciplina de Organização da Administração Pública.
Legislação aplicável: Trata-se da Lei nº 9.637/98, especialmente artigo 5º (“O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.”) e artigo 6º (“O contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.”).
Explicação do conceito: O contrato de gestão é o instrumento jurídico celebrado entre o Poder Público e a organização social, objetivando definir metas, responsabilidades e obrigações para alcançar maior eficiência na execução dos serviços públicos nas áreas previstas na lei. É um mecanismo que visa à eficiência administrativa e à cooperação público-privada, prezando pelos princípios da administração.
Exemplo prático: Imagine um hospital estadual sendo administrado por uma organização social qualificada: para definir regras de funcionamento, metas de atendimento e responsabilidades, é celebrado um contrato de gestão entre o Estado e essa OS.
Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 1.923/DF, confirmou a constitucionalidade desse contrato, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Comentário doutrinário: Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o contrato de gestão é essencial à parceria entre Estado e OS, sendo instrumento distintivo dessas entidades.
Análise das alternativas:
A) Contrato de gestão. (CORETA) — Instrumento previsto expressamente no art. 6º da Lei nº 9.637/98.
B) Termo de parceria — Aplica-se às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), segundo a Lei nº 9.790/99, não às OS.
C) Termo de cooperação — Não possui respaldo legal para OS; termo usado genericamente ou para cooperação entre órgãos públicos.
D) Termo de colaboração — Destina-se a parcerias com organizações da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, não se aplica às OS.
E) Acordo de cooperação — Utilizado para fins outros, não para a formalização entre Estado e OS nos termos da Lei nº 9.637/98.
Pegadinha: Cuidado para não confundir OS (contrato de gestão) com OSCIP (termo de parceria), comum em provas!
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Comentários
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GAB A
A. Contrato de Gestão: Instrumento firmado entre o Poder Público e uma Organização Social (OS) para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e administrativa dessa organização na execução de atividades de interesse público.
B. Termo de Parceria: Instrumento para formalizar parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), conforme a Lei 9.790/99.
C. Termo de Cooperação: O termo de cooperação técnica é um instrumento jurídico para formalizar a parceria entre a administração pública e organizações da sociedade civil que NÃO envolve transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
D. Termo de Colaboração: Instrumento para formalizar parcerias COM transferência de recursos financeiros, proposto pela administração pública.
E. Acordo de Cooperação: Similar ao Termo de Cooperação, é um instrumento utilizado para formalizar parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil que NÃO envolve transferência de recursos financeiros.
Gab.: A
Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1 .
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