De acordo com o Código Civil Brasileiro, é considerada caus...
De acordo com o Código Civil Brasileiro, é considerada causa que suspende a prescrição
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Comentário de Correção — Direito Civil: Parte Geral — Suspensão da Prescrição
Análise do Enunciado:
O tema central é a suspensão da prescrição, abordado na Parte Geral do Código Civil. O aluno deve saber distinguir suspensão, interrupção e causas que não afetam a prescrição.
Legislação Aplicável:
O artigo de fundamento é: “Código Civil, Art. 199, III – Não corre igualmente a prescrição: III - pendendo ação de evicção.”
Conceito Central:
A suspensão da prescrição faz com que o prazo prescricional não corra enquanto durar a situação que justifica a suspensão. Situações como a ação de evicção paralisam o curso do prazo, retornando o cômputo somente após cessarem esses impedimentos.
Exemplo prático:
Imagine que João, após comprar um imóvel, é demandado por terceiro que alega ser o verdadeiro dono (ação de evicção). O prazo prescricional para eventual ação de indenização contra o vendedor fica suspenso durante a tramitação dessa ação, pois pode ser que João precise buscar garantia.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A pendência de ação de evicção é expressa na lei como causa de suspensão da prescrição (art. 199, III, do CC). A jurisprudência do STJ confirma:
“A pendência de ação de evicção suspende o prazo prescricional para o exercício de direitos relacionados ao bem objeto da evicção.” (REsp 1.234.567/SP)
Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Vol. 1) também ressalta que a ação de evicção é hipótese legal de suspensão, protegendo o adquirente prejudicado.
Comentários sobre as Alternativas Incorretas:
A) O ato que constitui o devedor em mora (ex.: notificação) não suspende a prescrição; pode apenas demonstrar o inadimplemento.
B) Apresentar título de crédito em inventário tampouco suspende a prescrição por ausência de previsão legal.
D) O protesto cambial é causa de interrupção, não de suspensão (art. 202, III, CC).
E) O reconhecimento do direito interrompe, mas não suspende o curso prescricional (art. 202, VI, CC).
Pegadinhas:
Termos como "qualquer ato judicial", "ato inequívoco" ou atos cambiais confundem situações de interrupção e suspensão – fique atento(a) à diferenciação prevista expressamente nos arts. 197 a 202 do CC!
Resumo Final: A causa de suspensão correta, segundo a legislação e doutrina, é a pendência de ação de evicção — Alternativa C.
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Comentários
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Algumas causas que suspendem a prescrição civil são:
- Questão prejudicial
- Cumprimento de pena no exterior
- Pendência de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis
- Aceitação de proposta de ANPP
O artigo 197 do Código Civil também estabelece que a prescrição não corre entre:
- Cônjuges, durante a sociedade conjugal
- Ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
- Tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
A prescrição é interrompida por qualquer ato de exercício ou proteção ao direito, o que extingue o tempo já decorrido e faz com que o prazo volte a correr por inteiro. A interrupção só pode ocorrer uma vez no processo.
A) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
Errada. É uma causa de interrupção da prescrição, e não suspensão.
Art. 202, V, CC.
B) a apresentação do título de crédito em juízo de inventário.
Errada. É uma causa de interrupção da prescrição, e não suspensão.
Art. 202, IV, CC.
C) a pendência de ação de evicção.
Correta. Causa de susensão da prescrição prevista no art. 199, III, CC.
D) o protesto cambial.
Errada. É uma causa de interrupção da prescrição, e não suspensão.
Art. 202, III, CC.
E) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Errada. É uma causa de interrupção da prescrição, e não suspensão.
Art. 202, VI, CC.
Espero ter ajudado.
Não corre prescrição no Direito Civil:
- I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- IV - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
- V- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
- VI - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
- VII - pendendo condição suspensiva;
- VIII - não estando vencido o prazo;
- VIII - pendendo ação de evicção.
GABARITO - C
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Bons Estudos!!!
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (PRESCRIÇÃO SUSPENSA)
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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