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Q2807195 Direito Civil

De acordo com o Código Civil Brasileiro, é considerada causa que suspende a prescrição

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Comentário de Correção — Direito Civil: Parte Geral — Suspensão da Prescrição

Análise do Enunciado:
O tema central é a suspensão da prescrição, abordado na Parte Geral do Código Civil. O aluno deve saber distinguir suspensão, interrupção e causas que não afetam a prescrição.

Legislação Aplicável:
O artigo de fundamento é: “Código Civil, Art. 199, III – Não corre igualmente a prescrição: III - pendendo ação de evicção.”

Conceito Central:
A suspensão da prescrição faz com que o prazo prescricional não corra enquanto durar a situação que justifica a suspensão. Situações como a ação de evicção paralisam o curso do prazo, retornando o cômputo somente após cessarem esses impedimentos.

Exemplo prático:
Imagine que João, após comprar um imóvel, é demandado por terceiro que alega ser o verdadeiro dono (ação de evicção). O prazo prescricional para eventual ação de indenização contra o vendedor fica suspenso durante a tramitação dessa ação, pois pode ser que João precise buscar garantia.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A pendência de ação de evicção é expressa na lei como causa de suspensão da prescrição (art. 199, III, do CC). A jurisprudência do STJ confirma:
“A pendência de ação de evicção suspende o prazo prescricional para o exercício de direitos relacionados ao bem objeto da evicção.” (REsp 1.234.567/SP)

Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Vol. 1) também ressalta que a ação de evicção é hipótese legal de suspensão, protegendo o adquirente prejudicado.

Comentários sobre as Alternativas Incorretas:

A) O ato que constitui o devedor em mora (ex.: notificação) não suspende a prescrição; pode apenas demonstrar o inadimplemento.
B) Apresentar título de crédito em inventário tampouco suspende a prescrição por ausência de previsão legal.
D) O protesto cambial é causa de interrupção, não de suspensão (art. 202, III, CC).
E) O reconhecimento do direito interrompe, mas não suspende o curso prescricional (art. 202, VI, CC).

Pegadinhas:
Termos como "qualquer ato judicial", "ato inequívoco" ou atos cambiais confundem situações de interrupção e suspensão – fique atento(a) à diferenciação prevista expressamente nos arts. 197 a 202 do CC!

Resumo Final: A causa de suspensão correta, segundo a legislação e doutrina, é a pendência de ação de evicção — Alternativa C.

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Algumas causas que suspendem a prescrição civil são:

  • Questão prejudicial
  • Cumprimento de pena no exterior
  • Pendência de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis
  • Aceitação de proposta de ANPP

O artigo 197 do Código Civil também estabelece que a prescrição não corre entre: 

  • Cônjuges, durante a sociedade conjugal 
  • Ascendentes e descendentes, durante o poder familiar 
  • Tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela 

 

A prescrição é interrompida por qualquer ato de exercício ou proteção ao direito, o que extingue o tempo já decorrido e faz com que o prazo volte a correr por inteiro. A interrupção só pode ocorrer uma vez no processo.

A) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

Errada. É uma causa de interrupção da prescrição, e não suspensão.

Art. 202, V, CC.

B) a apresentação do título de crédito em juízo de inventário.

Errada. É uma causa de interrupção da prescrição, e não suspensão.

Art. 202, IV, CC.

C) a pendência de ação de evicção.

Correta. Causa de susensão da prescrição prevista no art. 199, III, CC.

D) o protesto cambial.

Errada. É uma causa de interrupção da prescrição, e não suspensão.

Art. 202, III, CC.

E) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Errada. É uma causa de interrupção da prescrição, e não suspensão.

Art. 202, VI, CC.

Espero ter ajudado.

Não corre prescrição no Direito Civil:

  • I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • II - entre ascendentes e descendentesdurante o poder familiar;
  • III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
  • IV - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
  • V- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • VI - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
  • VII - pendendo condição suspensiva;
  • VIII - não estando vencido o prazo;
  • VIII - pendendo ação de evicção.

GABARITO - C

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Bons Estudos!!!

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (PRESCRIÇÃO SUSPENSA)

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

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