O retorno de uma mercadoria objeto de exportação fora do pra...
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a. CORRETO. Literalidade do RA:
"Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria."
b. ERRADO. É exatamente o contrário do que propõe a assertiva (art. 70, inc. I, do RA).
c. ERRADO. Vai de encontro ao art. 544, caput, do RA.
d. ERRADO. Vai de encontro ao art. 549, caput, do RA.
e. ERRADO. São admitidos outros comprovantes (art. 553, do RA).
Bons estudos. Deus nunca falha.
Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.
Art. 724. Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1 O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2 A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso
GABARITO A
Conforme estabelece o Art. 74, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), a entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária não constitui fato gerador do Imposto de Importação, ainda que o regime tenha sido descumprido pelo atraso no retorno.
Ausência de Desnacionalização: Como a saída do bem para o exterior não teve ânimo de definitividade, a mercadoria não sofreu o processo de desnacionalização. Logo, ao reingressar no país, ela não é considerada mercadoria estrangeira e não pode sofrer a incidência do Imposto de Importação (II) ou tributos vinculados.
Penalidade Aplicável (Multa Formal): O atraso no retorno configura descumprimento de obrigação do regime especial (infração formal à legislação aduaneira). Essa infração é punida administrativamente com multa de 5% sobre o preço normal da mercadoria (prevista no Art. 724 do Regulamento Aduaneiro).
Por que não há apreensão ou pena de perdimento? O atraso no retorno não enseja a pena de perdimento do bem, pois a mercadoria pertence ao próprio exportador nacional e reingressou regularmente para ser restituída ao estoque interno
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