Conforme as disposições da Lei nº 9.784/99 acerca da anulaç...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda os institutos da anulação, revogação e convalidação de atos administrativos previstos na Lei nº 9.784/99, muito cobrados em concursos para cargos administrativos.
Legislação aplicável:
Art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/99: “Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos... ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade...”
Exemplo prático: Se um servidor público é nomeado por engano para um cargo inexistente, a Administração pode anular essa nomeação. O protocolo de recurso, requerimento ou impugnação pelo próprio interessado já é considerado exercício do direito de anular.
Alternativa correta: A
A letra A está correta ao afirmar que a impugnação (por meio de recurso ou outra medida) de um ato considerado inválido já caracteriza o exercício do direito de anular, conforme o art. 54, §2º da Lei nº 9.784/99.
Análise das alternativas incorretas:
B) A Administração pode anular (atos ilegais) e também revogar (atos válidos, mas inconvenientes). O erro está em dizer que não pode revogar — o que contraria a Súmula 473/STF.
C) O prazo prescricional para anular é de 5 anos, não 3 anos (art. 54, caput).
D) A convalidação só pode ocorrer se não houver lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros (art. 55).
E) Os atos administrativos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação devem ser motivados (art. 50, I).
Pegadinhas: Cuidado com prazos (3 x 5 anos), palavras como “não pode” (B) ou “prescindem” (E), que contrariam a lei.
Doutrina relevante:
Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello sustentam que a autotutela e o dever de anular derivam do princípio da legalidade, sendo garantida também a motivação e observância aos direitos dos administrados.
Resumo: O conhecimento literal da Lei nº 9.784/99, atenção aos detalhes e cuidado com pegadinhas garantem o acerto da questão.
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Comentários
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A
A. CORRETA. Art. 54, § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
B. INCORRETA Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
C. INCORRETA Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
D. INCORRETA Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
E. INCORRETA Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Prescinde -> dispensar, não precisar de ou não levar em conta
Prescindir me quebra toda vez
Gabarito: Letra A.
Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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