É facultado ao governador do DF, por meio de decreto, doar b...
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação e legislação aplicável:
O tema central da questão envolve a alienação e a imposição de ônus reais sobre bens públicos imóveis do Distrito Federal, sob a ótica da Lei Orgânica do DF (LODF). O comando afirma ser possível ao governador, unilateralmente e por decreto, doar ou onerar tais bens. Este é um ponto sensível na administração pública, dada a necessidade de preservar o patrimônio público.
Fundamentação legal:
A LODF, art. 47, § 1º, é clara: "Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa." E o art. 49 reforça que a aquisição ou alienação depende de avaliação prévia, autorização da Câmara Legislativa e demonstração do interesse público, além de licitação.
Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o STJ (REsp 1318673/DF), “os imóveis administrados pela Terracap são bens públicos e insuscetíveis de aquisição por usucapião”, destacando a proteção dos bens públicos. Doutrinadores como Alexandre de Moraes e Dirley da Cunha Júnior confirmam a necessidade de autorização legislativa específica para alienação ou imposição de ônus real sobre bens públicos.
Exemplo prático:
Se o governador quiser doar um terreno público para construção de uma escola, não basta editar um decreto; é obrigatória a autorização da Câmara Legislativa do DF.
Justificativa:
A alternativa está errada porque não é facultado ao governador, por simples decreto, doar imóveis públicos ou constituir ônus real (como hipoteca, servidão ou usufruto). É indispensável autorização legislativa, conforme art. 47, § 1º e art. 49 da LODF.
Cuidado com pegadinhas:
Questões desse tipo costumam sugerir falsa liberdade do Chefe do Executivo para lidar com bens públicos. Atente-se sempre às exigências de autorização legislativa formal presentes na LODF.
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Comentários
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Assertiva INCORRETA
Somente poderá doar bens imóveis ou constituir sobre eles ônus real o Distrito Federal com a autorização expressa da CLDF - Câmara Legislativa do Distrito Federal. É o que dispõe o artigo 18 e 49, ambos da LODF - Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
(...)
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Cabe ressaltar, que referida vedação do Inc. IV, e a do III que proibe "subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública" são exclusivas do DF, haja vista que as vedações do Inc. I e do II serem concorrentes entre a União, Estados, DF e Municipios, pois são meras repetições do art. 19 da CF/88:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
Sao afetados os imóveis para alienaçao para que os governos nao alienem a solta... para DESafetar um imóvel público sempre dependerá de autorizaçao legislativa que no caso do DF se dá pela CLDF. O prazo para desafetar deverá ser de pelo menos 5 anos. Esse prazo serve para que um processo de desafetaçao nao aconteça em um mesmo governo e nao deixe o patrimônio ´público a mercê de interesses políticos.
vai alienar vai desafetar...
lembre..
vc tem seus desafetos neh? o que fazer com eles?
vou alienar meus desafetos..(vou vender meus desafetos/ PESSOAS NON GRATAS.....)
vou ALIENAR meus DESAFETOS ALI..
PRA ALIENAR tem que DESAFETAR com AMPLA AUDIENCIA- LEI -INTERESSE PUBLICO
vou ALIENAR meus DESAFETOS ALI..
Uma outra questão pode ajduar a responder, vejam:
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