Nos termos do Art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966, o Imposto d...
Dada, porém, a dificuldade de se estabelecer o momento exato em que a mercadoria cruza a linha divisória do território nacional, para fins de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
Art. 19, CTN: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
STJ, REsp 362.910/PR: O fato gerador do tributo apenas se aperfeiçoa como registro da Declaração de Importação no regime comum.
De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, observado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do produto, na repartição fiscal aduaneira.
O site do Governo Federal explica que o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.
O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências
Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.
(...)
Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
(...)
Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
Segundo o sítio direitonet.com.br:
O aspecto material, nos termos da lei vigente, é caracterizado pela entrada física do produto estrangeiro no território nacional.
Mas deve ser pontuado que o produto deve destinar-se ao consumo interno, sob pena de não incidência do imposto ora em análise.
O aspecto espacial delimita o local onde a lei considera consumado o fato gerador - local onde a mercadoria encontra-se armazenada, sob o controle da alfândega (o chamado território aduaneiro).
O aspecto temporal diz respeito à data de ocorrência do fato gerador, e é verificado na data do registro do documento conhecido como “declaração de importação”.
Importante verificar o enunciado da Súmula Vinculante 48:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Errei, fui mlk
Se atentar para o fato que o FG do II é a data da Declaração de Importação. Já para o ICMS a data do FG é a data do desembaraço aduaneiro.
A questão pediu a data do FG do II.