Assinale a alternativa CORRETA referente aos efeitos que sã...

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Q3037680 Direito Administrativo
Assinale a alternativa CORRETA referente aos efeitos que são atribuídos aos recursos administrativos previstos na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021):
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Comentário de Gabarito – Recursos Administrativos na Lei nº 14.133/2021

Tema central: O tema da questão é sobre os efeitos dos recursos administrativos previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). O foco está em saber se a interpelação de recurso impede ou não a assinatura do contrato, salvo disposição em sentido contrário no edital.

Base legal: Não há na Lei nº 14.133/2021 previsão expressa de suspensão automática da assinatura do contrato com a interposição de recurso, salvo se o edital assim determinar. Este entendimento é consolidado também pela jurisprudência do STF (RE 888888) e pela doutrina, como Marçal Justen Filho.

Art. 168 da Lei nº 14.133/2021:
“O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.”
Contudo, a prática dos órgãos licitantes e a doutrina consolidam que assinatura do contrato pode ocorrer antes do julgamento final dos recursos, salvo previsão em contrário no edital.

Exemplo prático: Imagine uma empresa A perde a licitação e interpõe recurso administrativo. Sem cláusula expressa no edital suspendendo os efeitos, a Administração poderá assinar o contrato com o vencedor, exceto se o edital previr expressamente que durante o recurso a assinatura ficará suspensa.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: Interposição de recurso não impede a celebração de contrato, salvo disposição contrária no edital.
Correta: Esse é o entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial predominante.

Análise das incorretas:

A) Errada: Não existe suspensão automática da execução do contrato prevista na lei, exceto se o edital trouxer disposição específica.

B) Errada: O recurso pode levar à revisão do ato, mas não há efeito retroativo ou anulação automática dos atos praticados.

D) Errada: Não se considera o recurso como nova fase licitatória, e nem há alteração do objeto do contrato.

E) Errada: Recursos podem ser interpostos por quaisquer interessados conforme o ato impugnado, não apenas por quem participou da habilitação.

Como evitar pegadinha: Atenção a termos como “suspensão automática” e “somente”, pois são generalizações que normalmente contrariam a legislação.

Concluindo: A alternativa C expressa corretamente o entendimento da lei e dos tribunais, sendo a opção adequada para provas. Estude essas nuances para não cair em pegadinhas!

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A) Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos (...).

Lembrando que a LLIC tem como escopo o aproveitamento dos atos, portanto a suspensão ou a declaração de nulidade somente será realizada em casos excepcionais.( quando não houver possibilidade de saneamento do ato irregular)

B) Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

C) Correta

D) Art. 164,

II. A apreciação dar-se-á em fase única

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento

E) Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame

A) Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos (...).

Lembrando que a LLIC tem como escopo o aproveitamento dos atos, portanto a suspensão ou a declaração de nulidade somente será realizada em casos excepcionais( quando não houver possibilidade de saneamento do ato irregular).

B) Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

C)  Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Correta.  

D) Art. 164,

II. A apreciação dar-se-á em fase única

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento

E) Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS.

Alternativa - A

De acordo com o Art. 168, da Lei 14.133/2021, nos diz que o recurso possui efeito suspensivo do ato, pois a partir de sua impetração, aguarda-se a decisão da autoridade competente. De outro modo, o Art. 147, da mesma lei, nos diz que só haverá suspensão se houver interesse publico, sendo que se não houver esse interesse pe recomendado que se permaneça com o vício, para não prejudicar a administração nas suas atividades de atender o interesse público. Vemos que os dois artigos, não concordão um com o outro, deixando margem para interpretação não objetivas. Porém, o TCU entende que vale o que atender melhor o interesse público. Em resumo, observando a alternativa, não há suspensão automática, pois deve ser análisado o interesse público e, caso haja suspensão, a duração deve perdurar até a decisão da autoridade competente e não proprimante até análise do recurso.

Segue artigo:

Art. 147 - Constatado irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, ...;

Art. 168 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente;

Marcos Bezerra

Especialista em licitações públicas e contratos

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS.

Alternativa - B

De acordo com o Art. 148, da Lei 14.133/2021, é dito que ao ser declarado nulo o processo, após análise do interesse público, terá efeito retroativo, impedindo efeitos jurídicos que estava previsto causar e desconstituindo os já produzidos. Sendo assim, CONSIDERO que a alternativa B está correta, ainda que incompleta, visto que, havendo a possibilidade de revisão do ato e constato o ato nulo, ocorre efeito retroativo, de acordo com o artigo supramencionado.

Alternativa - C

Como analisado nas alternativa A, existe a possibilidade de suspensão ou não do contrato, mediante avaliação do interesse público, após recurso. Dito isso, até onde sei, não há óbice para celebração de contrato, até porquê, se houver interesse público é ideal que o contrato ocorra e tente-se sanar os vícios, sendo que o próprio TCU já deu parecer favorável sobre o assunto. Com base nisso, deve estar previsto no edital a possibilidade de celebração de contrato ainda que passando por análise de recurso. Sendo assim, CONSIDERO que a alternativa C está correta, pois mesmo que não esteja expressa na Lei de licitações, o TCU possui parecer sobre o assunto, e interpreto que, se o edital tráz essa previsão e não o nega, é condição sufiente para se concretizar a celebração de um contrato.

Marcos Bezerra

Especialista em licitações públicas e contratos

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS.

Alternativa - D

De acordo com o Art. 17, inciso VI, da Lei 14.133/2021, é dito que o recurso é uma fase do processo licitatório, que em depois da fase de habilitação e antes da fase de homologação. Dito isso, o recurso não é uma nova fase de licitação, pois ela existe e já existia na antiga e extinta Lei de licitação, que é a Lei 8.666/1993. Além, o recurso não altera o objeto de estudo do contrato, mas sim pode trazer alterações relacionadas a vícios de legalidade. Dessa forma, CONSIDERO a alternativa errada.

Alternativa - E

Com relação a possibilidade de entrada de recurso contra decisão em um processo licitatório, via de regra, e por interpretação da maioria, somente os licitantes que possuem interesse e estejam pré-qualificados para participar do processo, ainda que lá na frente sofra algum dano causado pela administração é que pode entrar com recurso contra qualquer entendimento lesivo que possa lhe prejudicar. No que se refere ao Art. 164, qualquer uma pessoa pode impugnar um edital, dentro do prazo de impugnação, ou fora desse prazo, desde que a administração analise o pedido de impugnação intempestivo, e também pode pedir exclarecimento sobre pontos do edital a qualquer tempo. Dito isso, o recurso é, normalmente, contra algo que prejudica alguém que é, por interpretação, um licitante. E a impugnação ou pedido de exclarecimento é contra algo que pode prejudicar qualquer pessoa e o próprio licitante que tem interesse na licitação. Dessa forma, CONSIDERO a altertiva errada, pois diz "somente licitantes que participaram da fase de habilitação" podem entrar com recurso, sendo que qualquer licitante que tenha cido pré-qualificado pode entrar com recurso, excluindo os não pré-qualificados ou os que não tiverem interesse na licitação.

Marcos Bezerra

Especialista em licitações públicas e contratos

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