Para fins de Regularização Fundiária Urbana, 

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Q1942182 Direito Agrário
Para fins de Regularização Fundiária Urbana, 
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1. Interpretação e Tema Central
O tema abordado é Regularização Fundiária Urbana, no contexto da Lei nº 13.465/2017, sobretudo a competência municipal e as hipóteses de flexibilização de parâmetros urbanísticos.

2. Legislação Aplicável
O fundamento central está no art. 11, §1º, da Lei 13.465/2017, que possibilita a flexibilização de percentuais de áreas destinadas ao uso público e outros parâmetros para viabilizar a regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados.

Lei nº 13.465/2017, art. 11, § 1º: "Nas situações que impossibilitem atender ao percentual mínimo de áreas destinadas a uso público ou às dimensões mínimas de lotes, o projeto de regularização fundiária poderá dispor de forma diversa..."

3. Exemplo Prático
Um bairro ocupado há décadas, mas sem as áreas verdes obrigatórias, poderá ser regularizado mesmo sem atender a todos os parâmetros urbanísticos, desde que atendidas as demais exigências legais.

4. Justificativa da Alternativa C (correta)
A alternativa C está correta ao mencionar que os Municípios podem flexibilizar percentuais de áreas públicas e dimensões dos lotes, conforme previsto no art. 11, §1º. Trata-se de exceção para viabilizar a efetiva regularização e garantir moradia digna.

5. Análise das Alternativas Incorretas

A) Erro: Exige "ciência" e não "anuência" do órgão gestor. O art. 11, §3º, exige anuência e estudo técnico do órgão gestor.

B) Erro: O art. 11, §5º, veda a aplicação da Lei 13.465/17 às áreas de segurança nacional.

D) Erro: A lei pode ser aplicada a núcleos consolidados ocupados após sua entrada em vigor, se preenchidos os requisitos legais (não há limitação temporal rígida).

E) Erro: O conceito apresentado é de núcleo informal, não consolidado. Art. 11, III, define consolidado como de difícil reversão, não apenas clandestino ou irregular.

Estratégia de Prova: Atenção aos termos técnicos ("anuência" x "ciência", "núcleo informal" x "consolidado") e a detalhes das exceções permitidas pela legislação!

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Gabarito: letra c

Art. 10. § 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

a) Art. 11

§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos e , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

§ 3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da , admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

b) Art. 11

§ 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.

d) Art. 9

§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

e) Art. 11

III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

Fonte: Lei 13.465/17

Sobre a Reurb, é necessário ter em mente que o objetivo da lei é primordialmente a regularização fundiária, por isso poderá haver a dispensa de exigências relativas ao tamanho do lote ou outros empecilhos à regularização da área.

Questão semelhante já cobrada pela FCC:

Q1842908

Legislação Federal

Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana

Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: PGE-GO Prova: FCC - 2021 - PGE-GO - Procurador do Estado Substituto

A regularização fundiária urbana disciplinada pela Lei Federal nº 13.465/2017 contempla a possibilidade de flexibilização de parâmetros urbanísticos e de utilização de institutos previstos em outros diplomas legais, a exemplo

Alternativas

A

da possibilidade de regularização de núcleos urbanos inseridos em perímetros de unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável, dispensada a necessidade de compensação ambiental.

B

da possibilidade de regularização dominial de áreas inferiores ao lote mínimo urbano, desde que objeto de posse mansa e pacífica por, no mínimo, 10 (dez) anos. 

C

do percentual de áreas destinadas a uso público, que poderá ser reduzido pelos Municípios, comparativamente ao ordinariamente exigido na legislação municipal vigente. 

D

da legitimação fundiária, que pode ser aplicada para concessão de direito possessório aos ocupantes do núcleo urbano informal de baixa renda. 

E

da legitimação de posse, que poderá ser outorgada aos ocupantes de núcleos urbanos informais, desde que comprovada posse mansa e pacífica por, no mínimo, 5 (cinco) anos, em área não inferior ao lote mínimo urbano. 

Resposta: C

A) ERRADA - Outras exigências, contidas na legislação ambiental, deverão ser atendidas, quando o núcleo urbano informal localizar-se dentro de determinadas unidades de conservação, como avaliações e estudo técnico acerca dos impactos ao meio ambiente, conforme dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 11 da Lei da REURB.

§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

§ 3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

B) ERRADA – Nos termos do art. 11, §5º , a Lei da REURB não se aplica a esta hipótese.

Art. 11, § 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.

C) CERTA – Conforme art. 11, §1º:

Art; 11, § 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

D) ERRADA - Nos termos do art. 9º, §2º, A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.

E) ERRADA – O examinador trocou os conceitos de núcleo urbano informal e núcleo urbano informal consolidado, previstos no art. 11, II e III:

Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

Gabarito do Professor: C

os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

FCC AMA ESSE ARTIGO

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