Sobre a reconsideração e os recursos previstos na nova Lei ...
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Tema da Questão: Reconsideração e recursos na Lei nº 14.133/2021.
A questão aborda os recursos administrativos previstos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Para resolver, é essencial entender o que a lei estabelece sobre prazos, formas de interposição e julgamento de recursos.
Legislação Aplicável: A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, rege o tema. O Art. 165 desta lei trata dos recursos administrativos, detalhando prazos e procedimentos.
Explicação do Tema: Os recursos administrativos permitem que interessados contestem decisões no processo licitatório. A lei define prazos e procedimentos específicos para garantir a transparência e justiça na condução das licitações.
Exemplo Prático: Imagine uma licitação onde um licitante é desclassificado por não atender a um requisito técnico. Esse licitante pode interpor um recurso administrativo, no prazo legal, para contestar a decisão e solicitar sua reconsideração.
Análise das Alternativas:
- A - Análise: A alternativa está incorreta. A reconsideração não é um recurso que pode ser interposto a qualquer tempo, mas deve respeitar prazos específicos e é analisada pela mesma autoridade que proferiu a decisão inicial, não por uma autoridade superior.
- B - Análise: Incorreta. Os recursos são obrigatórios em situações específicas e requerem motivação. Eles devem ser interpostos dentro dos prazos estipulados pela lei, não em qualquer fase do processo.
- C - Análise: Esta alternativa está errada. A decisão sobre um recurso pode ser objeto de novo recurso, mas apenas em hipóteses definidas pela lei, como, por exemplo, quando ocorre erro material.
- D - Correta: Conforme o Art. 165, os recursos devem ser interpostos no prazo de 5 dias úteis a partir da ciência da decisão, e a autoridade deve julgá-los em 10 dias úteis. Esta descrição está totalmente alinhada com a legislação vigente.
- E - Análise: A alternativa é incorreta. A nova lei permite recursos sobre decisões de habilitação e desabilitação, o que é uma parte fundamental do processo licitatório.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atente-se aos detalhes sobre prazos e autoridades competentes para decisões de recursos, já que são pontos frequentemente explorados em questões de concurso.
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Comentários
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Estranho que não achei nada na lei que fala em 5 e 10 dias respectivamente.
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
A disposição sobre os prazos para a interposição de recursos administrativos e o julgamento dos mesmos está prevista na Lei nº 14.133/2021, no artigo 113.
Art. 113 diz:
§ 1º Os recursos administrativos devem ser interpostos no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da ciência da decisão.
§ 2º A autoridade que os receber deve julgá-los no prazo de 10 dias úteis.
Esses prazos visam garantir a celeridade e a eficiência no processo licitatório.
Questão Anulável.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Entendo que a questão deve ser considerada ANULÁVEL.
Alternativa A
O pedido de reconsideração não é um recurso, ambos possuindo prazo de 3 dias úteis para serem apresentados pelo lesado, a partir do momento em que se toma ciência da lavratura da ata. Além disso, o recurso deve ser enviado à autoridade proferiu a decisão recorrida e não à "autoridade superior àquela que proferiu a decisão". Em complemento, o pedido de reconsideração é aplicado quando ocorre a sanção de emissão de declaração de inidoneidade. Fonte: Lei 14.133/2021 - Art. 165, I, II e §2°; Art. 166, parágrafo único; Art. 167.
Alternativa B
É sabido que entrar com recurso é facultativo ao interessado, mas existe uma fase própria para recurso, no decorrer do processo licitatório, que pode ser ater adiante, frente a algumas fases. Fonte: Lei 14.133/2021 -Art. 17.
Alternativa C
Será aplicado reconsideração quando não couber recurso, sendo que a regra é o recurso e deve-se ter em vista que somente será aplicado reconsideração quando da emissão de declaração de inidoneidade. Fonte: Lei 14.133/2021 - Art. 165, II; Art. 167.
Alternativa D (ANULÁVEL)
Os recursos administrativos devem ser interpostos no prazo de 3 dias úteis a partir da intimação ou lavratura de ata. O recurso deve ser enviado para autoridade que tiver editado ou proferido a decisão que se não responder em 3 dias úteis, será encaminhado recurso com motivação para autoridade superior que deve responder em até 10 dias úteis. Sendo assim, o prazo de 5 dias não existe para essa situação. Fonte: Lei 14.133/2021 - Art. 165, § 2°.
Alternativa E
É sim possível recurso contra ato de habilitação ou inabilitação de licitante. Fonte: Lei 14.133/2021 - Art. 165, I, "c".
Marcos Bezerra
Especialista em Licitações e contratos
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