Julgue o item a seguir, referente aos crimes contra a admini...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3408807 Direito Penal

Julgue o item a seguir, referente aos crimes contra a administração pública, contra o patrimônio e contra a fé pública.  


Em qualquer uma das ações nucleares do crime de tráfico de influência, dispensa-se a prática de qualquer ato de funcionário público, circunstância irrelevante para a configuração do injusto penal. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C (Certo)

Interpretação do enunciado:

A questão aborda o crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal Brasileiro, inserido no Título dos Crimes contra a Administração Pública.

Legislação aplicável:

“Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.”

Tema central e explicação:

No tráfico de influência, não se exige que o funcionário público realmente pratique algum ato. Basta a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção da vantagem pelo agente privado para configurar o crime. O relevante é a “promessa de influir”, independentemente de essa influência realmente ocorrer.

Exemplo prático:

Imagine que João promete a Pedro que conversará com um servidor público para agilizar um processo administrativo e, em troca, exige dinheiro. Mesmo que o servidor nunca atue ou sequer saiba do caso, o crime já está consumado.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa está correta porque, segundo a lei e a doutrina, a consumação do crime independe de qualquer ato do servidor. Nucci destaca que a consumação ocorre na solicitação ou obtenção de vantagem, e não na atuação do funcionário. Fragoso também salienta ser irrelevante a efetiva influência.

A jurisprudência, como no HC 17.716/SP do STF, corrobora que a conduta do agente basta para configurar o crime, independentemente de participação do servidor público.

Pegadinha importante:

Muitos confundem tráfico de influência com corrupção, que exige a prática de ato pelo funcionário. No tráfico de influência, o funcionário pode nem tomar conhecimento dos fatos.

Conclusão:

Assim, em qualquer das ações nucleares do tráfico de influência, a prática de ato pelo funcionário é irrelevante. O foco está na conduta do agente particular.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CERTO

O crime de tráfico de influência possui natureza formal e é classificado como unissubjetivo. Sua consumação ocorre com a simples solicitação, promessa ou recebimento de qualquer vantagem ou benefício, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Dessa forma, é prescindível(dispensável) a efetiva participação ou mesmo o conhecimento do agente público supostamente influenciado para a configuração do delito

Tráfico de Influência

        Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

       Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

Classificação Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral. (NUCCI)

STJ SOBRE O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado. 

BIZU:

Tráfico de influência= Pretexto de influir no trabalho do funcionário público

Exploração de prestigio= Influir em alguém da justiça

Falou um monte de coisas só pra dizer que tráfico de influência não depende de ação de agente público, que de fato não há necessidade.

Tráfico de Influência : crime formal.

Só lembrar que o tráfico de influência é um crime contra a administração pública, Título IX, enquadrado entre os crimes de particular, capítulo II.

Assertiva Certa.

O delito de tráfico de influência não exige a prática de qualquer ato por parte do funcionário público que inclusive, pode sequer ter qualquer conhecimento sobre o caso.

Jurisprudência do STJ nesse sentido:

 “É despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública” (STJ: HC 64.018/MG, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 23.08.2007)

Indo um pouco além para investigarmos a conduta daquele que é o COMPRADOR DA INFLUÊNCIA.

Sobre a responsabilização do "COMPRADOR DA INFLUÊNCIA" não há posicionamento firmado em sede de STJ. Há Divergência Doutrinária.

No entanto existem precedentes de responsabilização do comprador.

Estando presente a fumaça do bom direito, no que se refere à alegada impossibilidade daquele que paga ou oferece pagamento ser coautor do delito de tráfico de influência, verifica-se a existência de divergência doutrinária sobre o tema.

Na mesma direção do acórdão recorrido, leciona Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

Ora, a responsabilidade do "beneficiário" é exatamente concorrer diretamente para o crime de "tráfico de influência", sem cuja participação sequer crime existiria, sendo, portanto, indissociável a sua decisiva contribuição na ação do "vendedor de fumaça", sendo verdadeiro parceiro na empreitada de "beneficiar-se" da suposta venalidade de funcionário público. Não se pode ignorar que o beneficiário da pretextada influência, atualmente, em regra, não é um ingênuo que "entra de graça" na história; pelo contrário, é um autêntico corruptor, que busca também a sua vantagem, por meios não ortodoxos (...).

Divergem - vendedor de prestígio e comprador-beneficiário - apenas num ponto: a ação do "corretor de influência" objetiva a vantagem ou a promessa dela; ao passo que o "comprador" visa ao favor legal decorrente do exercício de influência. Trata-se, inegavelmente, de um crime de dupla subjetividade ativa. (Tratado de Direito Penal. 2.

ed., p. 196/198.)

Em sentido contrário, pode ser citado ensinamento de Fernando Capez, segundo o qual Secundariamente, é também vítima aquele que compra o prestígio, isto é, que paga ou promete a vantagem, visando obter algum benefício, o qual pode ser lícito ou não (Curso de direito penal. 13.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 574).

Ademais, não há precedente desta Corte acerca da quaestio, o que evidencia a necessidade de submetê-la à apreciação do órgão colegiado competente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo