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Q3366043 Legislação Federal
Segundo a Lei Nº 13.185 de 6 de novembro de 2015, que institui o programa de combate à intimidação sistemática (bullying), um dos objetivos que constituem o referido programa em todo o território nacional é a promoção da efetiva responsabilização e da mudança do comportamento hostil privilegiando:
Alternativas

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Gabarito: E

Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão aborda a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) em todo o território nacional. O foco é compreender os objetivos do programa quanto à responsabilização e mudança de comportamento dos agressores.

Citação legal: “Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:

VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.

Tema Central e Conhecimentos Necessários

No combate ao bullying, a legislação prioriza práticas educativas e restaurativas à punição tradicional, prezando pelo desenvolvimento do convívio social saudável e pela transformação do comportamento do agressor.

Exemplo prático: Se um aluno pratica bullying contra outro, a escola, seguindo a lei, deve promover mediação, rodas de conversa e acompanhamento psicológico, em vez de simplesmente expulsá-lo ou punir severamente.

Justificativa da Alternativa Correta (E)

A alternativa E está correta porque corresponde ao texto literal da lei, privilegiando mecanismos alternativos à punição. Essa abordagem tem respaldo doutrinário, como em Dan Olweus (“Bullying at School”), que reforça a eficácia de estratégias educativas.

Análise das Alternativas Incorretas

A) O afastamento permanente do agressor é inadequado e não está previsto na lei – o objetivo é integrar, educar e transformar.

B) O pagamento de multa não é previsto pela Lei 13.185/2015 como instrumento de responsabilização, podendo trazer mais estigmatização sem mudar comportamentos.

C) A reclusão em casas de ressocialização extrapola totalmente o que prevê o legislador – não há previsão de medidas privativas de liberdade.

D) A transferência do agredido é medida contrária aos direitos da vítima e afronta o propósito de proteção previsto na legislação.

Dica de prova: Atenção a palavras como “punição”, “afastamento”, “reclusão” ou “compulsório”. O foco da lei é sempre a responsabilização educativa e restaurativa.

Conclusão: O aluno que compreende o objetivo pedagógico da lei acerta facilmente questões de prova sobre o tema!

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Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

A justiça do BR é uma piada!

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