Conforme disposto na Constituição do Estado do Rio Grande do...
I. Aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano. II. Aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal. III. A todas gestantes, no transporte coletivo intermunicipal.
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Análise do Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão aborda a gratuidade no transporte coletivo garantida pela Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tema fundamental para o cargo de Agente, pois trata de direitos assegurados a grupos específicos da população.
De acordo com o art. 262 da Constituição do Estado do RS:
Art. 262. É assegurada a gratuidade:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;
II - aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.
Não há previsão constitucional para gratuidade a gestantes.
Exemplo prático: Imagine Dona Maria, 68 anos, que utiliza ônibus urbano em Porto Alegre: ela tem direito à gratuidade. Já José, deficiente físico carente, pode viajar gratuitamente entre municípios. Mas Sandra, gestante sem deficiência ou carência comprovada, não possui este benefício legal.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C ("Apenas I e II") é a correta. Os incisos I e II do art. 262 asseguram exatamente esses direitos. A jurisprudência corrobora essa proteção: por exemplo, o TJSP reconheceu a obrigação de transportadoras fornecerem assentos e gratuidade a idosos e deficientes (Apelação nº 0005054-50.2009.8.26.0189).
Análise das Alternativas Incorretas
A) Apenas II. – Errada. Exclui os maiores de 65 anos, protegidos pelo inciso I.
B) Apenas III. – Errada. Não há previsão para gestantes no texto constitucional.
D) Apenas I e III. – Errada. Inclui gestantes de forma indevida.
E) I, II e III. – Errada. Mesma razão do erro acima.
Um possível erro comum é confundir benefícios concedidos por outras legislações sociais ou municipais com os direitos específicos do art. 262. Sempre atenha-se ao texto literal na prova!
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o Estado precisa garantir acesso igualitário e amplo a serviços públicos, mas somente nos limites previstos em lei (Direito Administrativo).
Conclusão: Assegure a leitura precisa do texto constitucional, destacando sempre os beneficiários expressamente previstos na norma.
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Constituição RS - Art. 262. É assegurada a gratuidade:
I - aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;
II - aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.
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