A respeito do controle da atividade financeira do Estado e d...
A respeito do controle da atividade financeira do Estado e do controle exercido pelos tribunais de contas, julgue o item que se segue.
A fiscalização do TCU abrange, além dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, a avaliação da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão, podendo, inclusive, proceder à fiscalização de operações de natureza sigilosa.
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Interpretação do tema: A questão aborda o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na fiscalização da atividade financeira do Estado, com foco nos aspectos e critérios avaliados (contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia), inclusive sobre operações sigilosas.
Legislação Fundamentadora:
- Constituição Federal, art. 70: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial... será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
- Art. 71: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU...”
- Lei nº 8.443/1992, art. 7º: Repete a previsão ampliada no âmbito da fiscalização.
Jurisprudência relevante: O STF firma que o TCU pode fiscalizar inclusive atos sigilosos, desde que respeite limites constitucionais (MS 33.340/DF).
Doutrina: Autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles destacam a abrangência do controle do TCU, incluindo legalidade, legitimidade e economicidade – este último avaliando inclusive o mérito da despesa e a vantagem para a Administração.
Exemplo prático: Imagine uma auditoria do TCU em contrato de compra de equipamentos médicos. O órgão verifica não só se houve licitação adequada (legalidade), mas se a compra atendeu efetivamente à necessidade da administração (legitimidade), ao menor custo possível (economicidade) e se está contribuindo para a melhoria do serviço público (eficácia e eficiência). Até operações consideradas sigilosas podem ser analisadas, resguardando o interesse público.
Justificativa da alternativa correta (Certo): A assertiva está CORRETA. Essa é a literalidade e o entendimento da Constituição e legislação infraconstitucional, além da confirmação doutrinária e jurisprudencial. O TCU atua de forma ampla, alcançando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e não está proibido de fiscalizar atos sigilosos; apenas deve respeitar as cautelas legais.
Alerta: Não caia na pegadinha de supor que o TCU só fiscaliza “legalidade” ou deixa de fora atos sigilosos. O controle é, de fato, mais amplo – atenção à literalidade da lei!
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O TCU tem competência ampla para fiscalizar todos os aspectos da gestão pública, incluindo legalidade, eficiência e operações sigilosas, conforme a Constituição e leis complementares.
O art. 71 da Constituição Federal estabelece que o Tribunal de Contas da União (TCU) exerce o controle externo da administração pública, com ampla competência fiscalizadora, abrangendo:
Âmbito da fiscalização:
- Contábil (regularidade das contas);
- Financeira (aplicação dos recursos);
- Orçamentária (execução do orçamento);
- Patrimonial (gestão de bens públicos);
- Operacional (legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão – *art. 71, II, CF/88*).
Fiscalização de operações sigilosas:
- O TCU pode fiscalizar até mesmo operações classificadas como sigilosas (segurança nacional, por exemplo), conforme Lei Complementar 101/2000 (LRF, art. 48) e jurisprudência do STF (garantia de transparência com salvaguardas).
Poderes do TCU:
- Determinar correções e aplicar sanções (multas, inabilitação, declaração de improbidade);
- Recomendar medidas ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo.
A fiscalização do TCU abrange, além dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, a avaliação da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão, podendo, inclusive, proceder à fiscalização de operações de natureza sigilosa.
Certo
- CF/88, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Quanto à parte final do comando:
- Lei 14133/21
- Art. 169, § 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da , e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
GABARITO: CERTO
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O art. 71 da Constituição Federal estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a administração pública em diversos aspectos: contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial. Além disso, sua atuação deve observar não apenas a legalidade, mas também a legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão.
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O TCU pode ainda realizar fiscalização sobre operações de natureza sigilosa, como as relacionadas à defesa nacional e à segurança do Estado, sempre respeitando os limites constitucionais. Essa competência reforça o caráter amplo do controle externo, que não se restringe a uma análise formal, mas também material, visando assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de forma correta e eficiente.
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DISCURSIVA SOBRE O TEMA
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As competências constitucionais do TCU e a amplitude do controle externo
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A Constituição Federal de 1988, em seu art. 71, conferiu ao Tribunal de Contas da União papel central no exercício do controle externo, atribuindo-lhe competências amplas e relevantes para a fiscalização da gestão pública. Essa fiscalização alcança não apenas os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, mas também a análise da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados pela administração direta e indireta.
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A amplitude desse controle reflete a concepção moderna de administração pública, que exige não só conformidade formal com a lei, mas também a busca por resultados efetivos e o uso racional dos recursos. Desse modo, o TCU se apresenta como guardião do patrimônio público, verificando se a gestão alcança seus objetivos com o menor custo possível e com o maior benefício social.
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Importa destacar que a Constituição também autoriza o tribunal a fiscalizar operações de natureza sigilosa, evidenciando a preocupação do legislador em assegurar que nem mesmo situações excepcionais escapem ao controle público. A atuação nesse campo deve observar critérios de proporcionalidade e respeito a direitos fundamentais, mas não pode prescindir da fiscalização, pois recursos sigilosos também são recursos públicos.
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Assim, as competências atribuídas ao TCU materializam o compromisso constitucional com a transparência, a responsabilidade fiscal e a accountability. O controle externo, portanto, não é apenas um instrumento de verificação formal, mas um mecanismo de efetivação da democracia, na medida em que garante à sociedade que os recursos coletivos são aplicados de forma adequada, eficiente e responsável.
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QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO
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001 – CONTROLE EXTERNO – COMPETÊNCIA DO TCU
Compete ao TCU exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta.
Comentário: Correto. Essa é a base da competência do TCU prevista no art. 71 da Constituição, abrangendo todos os aspectos da gestão pública.
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002 – CONTROLE EXTERNO – PRINCÍPIOS
A atuação do TCU abrange não apenas a legalidade, mas também a legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão.
Comentário: Correto. O controle externo moderno não se limita ao aspecto formal, mas avalia resultados e o uso racional dos recursos.
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003 – CONTROLE EXTERNO – OPERAÇÕES SIGILOSAS
O TCU pode realizar fiscalização em operações de natureza sigilosa, desde que relacionadas à administração pública.
Comentário: Correto. A CF autoriza o TCU a fiscalizar inclusive situações sigilosas, sem excluir o dever de transparência na aplicação dos recursos.
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004 – CONTROLE EXTERNO – JULGAMENTO DE CONTAS
Compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Comentário: Correto. O julgamento de contas é uma das funções típicas do TCU, essencial para responsabilizar gestores e proteger o patrimônio público.
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005 – CONTROLE EXTERNO – FINALIDADE
A finalidade do controle externo é garantir que a arrecadação e a aplicação de recursos públicos estejam em conformidade com a Constituição e os princípios da administração pública.
Comentário: Correto. O controle externo atua como instrumento de legalidade, eficiência e accountability, protegendo o interesse coletivo.
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