Em relação ao capítulo especial sobre a execução, no título ...
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Para resolver esta questão sobre a execução trabalhista, é importante compreender como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda o tema da execução no processo judiciário do trabalho. A execução é a fase em que se busca o cumprimento de uma decisão judicial, geralmente envolvendo o pagamento de valores devidos.
Vamos analisar cada alternativa em detalhe:
Alternativa E - Correta: O enunciado afirma que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). Isso está em conformidade com o artigo 882 da CLT, que permite ao executado garantir a execução por essas formas. Essa alternativa está correta porque reflete exatamente o que a legislação estabelece.
Alternativa A - Incorreta: A decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto ou gerar inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas a exigência de transcorrer o prazo de 15 dias está equivocada. A CLT não exige esse prazo específico para as ações mencionadas, o que torna essa alternativa incorreta.
Alternativa B - Incorreta: A exigência de garantia ou penhora para apresentação de embargos aplica-se a devedores em geral, mas a alternativa amplia indevidamente essa exigência para entidades que não se submetem a tal regra, como algumas entidades públicas. A regra geral é que a penhora ou garantia é necessária, mas há exceções que não estão contempladas na alternativa.
Alternativa C - Incorreta: A execução de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal é permitida apenas em casos específicos, como quando as partes não têm advogados constituídos. Quando as partes estão representadas, a execução é promovida por elas, conforme o artigo 878 da CLT. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D - Incorreta: Embora a CLT permita que o juiz abra prazo para impugnação de cálculo, o prazo mencionado de 10 dias, sucessivo para as partes, não é o padrão estabelecido. Normalmente, o prazo é comum para ambas as partes. A referência ao prazo sucessivo e à preclusão está mal colocada, levando a erro.
Para interpretar corretamente questões como esta, é essencial ter um bom entendimento da legislação trabalhista e como ela interage com o Código de Processo Civil. Uma dica é sempre verificar os artigos correspondentes na CLT e no CPC para confirmar a veracidade das informações.
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Resposta Letra E:
Art. 882. CLT
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da - Código de Processo Civil.
a) Incorreta. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
b) Incorreta. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
c) Incorreta. Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
d) Incorreta. Art. 879. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
e) Correta. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
ALTERNATIVA E
A) A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 15 dias a contar da citação do executado.
- R) Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
B) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, sendo que tal exigência de garantia ou penhora se aplica às empresas privadas, públicas, entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
- R) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS para apresentar embargos, CABENDO IGUAL PRAZO ao exequente para impugnação.
- § 6o A exigência da garantia ou penhora NÃO se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
C) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal ainda que as partes estiverem representadas por advogado.
- R) Art. 878. A execução será promovida PELAS PARTES, permitida a execução de ofício pelo JUIZ ou pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.
D) Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
- R) Art. 878-A § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
E) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. (GABARITO)
- R) Literalidade do Art. 882.
A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Resposta Letra E:
Art. 882. CLT
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da - Código de Processo Civil.
Essa questão não deveria estar no filtro de Processo do Trabalho?
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