Em relação ao capítulo especial sobre a execução, no título ...

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Q1942164 Direito Processual do Trabalho
Em relação ao capítulo especial sobre a execução, no título que trata do Processo Judiciário do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CLT, art. 882: "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." A alternativa E se harmoniza com essa regra e, conforme a base, a menção ao seguro-garantia judicial não afasta sua correção.

Tema central: Garantia da execução
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a CLT, no art. 883-A, condiciona o protesto e a inscrição do devedor à decisão judicial transitada em julgado, e não a um prazo de 15 dias contado da citação do executado.
B
Errada
Está errada porque a CLT não exige garantia da execução nos moldes amplos enunciados pela alternativa. O art. 884 trata de embargos à execução após a garantia, mas a redação da alternativa desloca e amplia indevidamente essa exigência para hipóteses e sujeitos não previstos no comando legal.
C
Errada
Está errada porque a execução trabalhista não se submete, como regra geral, à formulação ampla de que a execução será promovida pelas partes com permissão irrestrita de execução de ofício nessas condições. A alternativa contraria a disciplina legal indicada pela base quanto à iniciativa executiva.
D
Errada
Está errada porque, na liquidação, a CLT prevê que elaborada a conta e tornada líquida o juiz abrirá às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, e não prazo sucessivo de 10 dias. A alternativa, portanto, diverge do regime legal aplicável à impugnação da conta liquidada.
E
Certa
A alternativa E é correta porque reproduz a disciplina da garantia da execução trabalhista prevista no art. 882 da CLT: se o executado não pagar a importância reclamada, pode garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou por nomeação de bens à penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC. A base de decisão também registra que a referência ao seguro-garantia judicial é compatível com o sistema processual.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa alinhada ao art. 882 da CLT com outras que parecem compatíveis com a execução trabalhista, mas alteram prazo, forma de garantia, iniciativa executiva ou prazo de impugnação na liquidação.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução trabalhista, confira a literalidade dos artigos da CLT sobre pagamento, garantia e embargos: pequenas alterações de prazo ou de forma costumam tornar a alternativa errada.
  • Na garantia da execução, memorize a estrutura do art. 882 da CLT: não pagamento, depósito atualizado com despesas processuais ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC.
  • Se a questão mencionar protesto, inscrição em cadastros, liquidação ou execução de ofício, verifique se a redação coincide com o comando legal exato; a banca costuma inserir detalhes incompatíveis com a CLT.

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Resposta Letra E:

Art. 882. CLT

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da - Código de Processo Civil.

a) Incorreta. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

b) Incorreta. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

c) Incorreta. Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

d) Incorreta. Art. 879. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

e) Correta. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

ALTERNATIVA E

A) A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 15 dias a contar da citação do executado.  

  • R) Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. 

B) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, sendo que tal exigência de garantia ou penhora se aplica às empresas privadas, públicas, entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • R) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS para apresentar embargos, CABENDO IGUAL PRAZO ao exequente para impugnação.
  • § 6o A exigência da garantia ou penhora NÃO se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

C) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal ainda que as partes estiverem representadas por advogado.

  • R) Art. 878. A execução será promovida PELAS PARTES, permitida a execução de ofício pelo JUIZ ou pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado

D) Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  • R) Art. 878-A § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

E) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. (GABARITO)

  • R) Literalidade do Art. 882.

A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

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Resposta Letra E:

Art. 882. CLT

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da - Código de Processo Civil.

Essa questão não deveria estar no filtro de Processo do Trabalho?

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