Nos crimes ambientais, as penas restritivas de direitos sub...

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Q1968443 Direito Ambiental
Nos crimes ambientais, as penas restritivas de direitos substituirão as penas privativas de liberdade quando estas últimas forem fixadas em período inferior a
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 7º, I: "Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;" Como o enunciado trata de crimes ambientais e pergunta o marco para a substituição da pena, aplica-se esse requisito legal expresso, o que conduz à alternativa A.

Tema central: Substituição da pena ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide exatamente com o requisito legal expresso no art. 7º, I, da Lei nº 9.605/1998. Nos crimes ambientais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos observa a disciplina específica da lei especial, que prevê, entre as hipóteses, a aplicação de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.
B
Errada
Incorreta. O art. 7º, I, da Lei nº 9.605/1998 não estabelece 2 anos como limite para a substituição. O parâmetro legal expresso é pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.
C
Errada
Incorreta. O limite de 1 ano não consta da regra específica da Lei de Crimes Ambientais. O confronto com a literalidade do art. 7º, I, exclui essa alternativa.
D
Errada
Incorreta. A lei especial aplicável aos crimes ambientais não adota 3 anos como marco para substituição. O requisito legal é inferior a quatro anos.
E
Errada
Incorreta. A Lei nº 9.605/1998 não prevê 6 meses como limite para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes ambientais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a possível confusão entre a regra específica da Lei nº 9.605/1998 e outros parâmetros penais gerais. Como o enunciado trata de crimes ambientais, prevalece a lei especial, que fixa inferior a quatro anos.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar crimes ambientais, procure primeiro a regra específica da Lei nº 9.605/1998.
  • Em temas de substituição de pena, confira o marco quantitativo exatamente como está na lei; aqui, a expressão decisiva é "inferior a quatro anos".
  • Quando a questão for resolvida pela literalidade da lei especial, não substitua o texto legal por parâmetros de outros contextos.

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Suspensão condicional da pena àqueles não superiores a 3 anos. art. 16 da lei 9605/98

Gabarito: A

Lei 9.605/98

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

GABARITO: A

1) As penas restritivas de direitos substituirão as penas privativas de liberdade:

  • No Código Penal: penas NÃO SUPERIORES A 4 ANOS (ou seja iguais ou inferiores a 4 anos) (art. 44 do CP)
  • Nos crimes ambientais: penas INFERIORES A 4 ANOS (art. 7º, 9.605)

2) O prazo de 3 anos na lei 9.605 se refere à suspensão condicional da pena.

Sobre suspensão condicional da pena:

CÓDIGO PENAL:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

       II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

       III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

       § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

        § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.    

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (N° 9.605):

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Sobre SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

CÓDIGO PENAL:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

       II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

       III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.        

       § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

        § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.    

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (N° 9.605):

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Lei 9.605/98

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

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