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Q3542829 Direito Administrativo
        Devido a inviabilidade de competição, determinado Ministério de Estado realizou a contratação direta de empresa privada para prestação de serviços. No decorrer da execução do contrato, a empresa descumpriu cláusula contratual, o que foi comprovado em processo administrativo, e foi-lhe aplicada multa contratual, mas ela apresentou recurso, alegando ausência de contraditório. Foi negado provimento a tal recurso, então a empresa interpôs novo recurso, dirigido à autoridade superior da autoridade julgadora. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.  


Ministério de Estado é órgão público sem personalidade jurídica. 

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação do Tema: O item exige conhecimento sobre a natureza jurídica dos Ministérios de Estado, tema relacionado à Organização da Administração Pública, mais especificamente à distinção entre órgãos públicos e entidades dotadas de personalidade jurídica.

Legislação Aplicável:

De acordo com a Constituição Federal, art. 37, fala-se genericamente em administração direta e indireta.
Já o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, I diz textualmente:
“A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.”

Jurisprudência:
O STF reconhece: “Os Ministérios de Estado são órgãos da Administração Direta, desprovidos de personalidade jurídica própria.” (RE 407.099)

Doutrina:
Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), os Ministérios de Estado integram a Administração Direta e não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros órgãos públicos.

Exemplo prático: O Ministério da Saúde, embora preste diversos serviços públicos, não possui registro de CNPJ nem personalidade própria; responde sempre por meio da União, pois é um órgão integrante da estrutura desta.

Justificativa da Alternativa Correta:
Os Ministérios de Estado são órgãos públicos (partes integrantes da Administração Direta) e, por isso, não detêm personalidade jurídica própria. Eles não podem, por exemplo, adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio; quem responde é a pessoa jurídica da União.

Portanto, o item está certo.

Pegadinhas: Fique atento para não confundir órgão (como ministérios, secretarias e departamentos) com entidade com personalidade jurídica (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Resumo: Ministério de Estado é órgão público, integra a administração direta e não possui personalidade jurídica própria.

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Comentários

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CERTO

Administração direta: é o conjunto de órgãos(QUE NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA) que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

Exemplos de órgãos da administração pública direta:

* Nível federal: Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério da Defesa.

* Nível estadual: Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Saúde.

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Administração indireta: é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.--> FAMOSO: F A S E

Fundações públicas

Autarquias

Sociedade de economia mista

Empresa pública

Certo.

Ministério de Estado integra a Administração Direta como órgão da estrutura do Poder Executivo federal, não possuindo personalidade jurídica própria. DL 200/1967, art. 4º, I; CF/88, art. 76.

A Lei 13.844/2019 apenas organiza os órgãos da Presidência e dos Ministérios, o que confirma sua natureza de órgãos, não de pessoas jurídicas.

STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 504.920 - SE (2002/0176007-6): órgãos não têm personalidade jurídica nem capacidade processual própria, salvo hipóteses excepcionais de personalidade judiciária para defesa de prerrogativas institucionais

ADENDO

Personalidade Jurídica X Personalidade Judiciária

Tanto a Defensoria Pública, quanto o Ministério Público podem ingressar em juízo, pois gozam de personalidade judiciária, que lhes confere a capacidade de atuar em um processo, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria. Essa capacidade se estende, inclusive, para outros órgãos como os Tribunais, que também possuem essa prerrogativa para atuar em juízo na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais. 

gab. Certo

Essa parte do administrativo veio uma "mae" Se consideramos órgão, cargo e salário

Certo

Uma vez que os órgãos nao possuem personalidade jurídica

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