A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. ...

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Q3542821 Direito Administrativo
        Caio apresentou requerimento administrativo perante determinada autarquia federal. No exercício de seu cargo comissionado, João, autoridade competente para a prática do ato, manteve-se inerte, gerando, assim, prejuízo a Caio, que, então, ajuizou ação judicial, requerendo indenização pelo prejuízo causado em virtude da omissão de João.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.  


A possibilidade de responsabilização do Estado por atos praticados por seus agentes públicos no exercício da função não alcança os atos omissivos.

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação da questão:
O tema abordado é a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos de seus agentes. O enunciado afirma que não há possibilidade de responsabilização por atos omissivos, o que é incorreto diante do ordenamento jurídico brasileiro.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Jurisprudência:
O STJ firmou o entendimento (Súmula 37) de que “A responsabilidade civil do Estado por omissão é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo.” Portanto, é plenamente possível responsabilizar o Estado por omissões, desde que comprovada a culpa ou o dolo do agente.

Análise crítica:
O erro do item está em sugerir que omissões de agentes públicos não geram responsabilidade estatal. Na verdade, ainda que a responsabilidade por ato omissivo seja, em regra, subjetiva (exige culpa ou dolo), não se exclui a possibilidade de indenização à vítima.

Exemplo prático:
Imagine um caso em que a polícia, mesmo comunicada previamente sobre ameaça concreta a um cidadão, permanece inerte e, em razão disso, o cidadão sofre lesão. O Estado poderá ser responsabilizado pela omissão específica e indenizar a vítima, caso comprovada a falha do serviço.

Doutrina:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade civil do Estado pode derivar de omissão, especialmente nos casos em que ele tinha o dever legal de agir para proteger o particular e não o fez.

Pegadinha comum:
A banca tentou induzir ao erro ao afirmar que atos omissivos não geram responsabilidade civil, o que não corresponde à doutrina, à legislação nem à jurisprudência.

Resumo final:
O Estado pode, sim, ser responsabilizado por omissão, desde que comprovado seu dever legal de agir e a culpa/dolo do agente. Fique atento a termos absolutos como “não alcança”, que costumam sinalizar erro!

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Comentários

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ERRADO

Responde por atos omissivos também.

Responsabilização por condutas COMISSIVAS:

  • Pode ser referente a atos lícitos ou ilícitos;

(CESPE - 2021) Para a configuração da responsabilidade civil do Estado por dano, é desnecessário que o ato lesivo seja ilícito, bastando que haja nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano anormal e específico, ou seja, que o dano tenha ultrapassado os inconvenientes normais da vida em sociedade, em desfavor de pessoas ou grupos determinados. ✅

Responsabilização por condutas OMISSIVAS:

  • Somente referente a atos ilícitos; (Di Pietro)

Omissão genérica -> responsabilidade subjetiva com base na teoria da culpa administrativa. (doutrina)

Omissão específica -> Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo.

GAB E

  • Omissão específica = responsabilidade civil objetiva;
  • Omissão genérica = responsabilidade subjetiva, deve haver a comprovação de dolo ou culpa da administração;

A responsabilidade por omissão é quando não há conduta estatal.

Dessa forma, a atribuição de responsabilidade ao Estado é feita por se imputar a ele o resultado danoso em razão dele não ter agido quando ou como deveria. Quando tinha o dever de agir e não agiu.

De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, é importante fazer uma distinção entre a omissão genérica e a omissão específica.

[...] haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propicia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.

GAB.: E

No entendimento do STF a responsabilização por atos omissivos pode ser analisada de duas formas:

Subjetiva: quando o serviço é prestado de maneira ineficiente, inadequada ou com atraso (teoria da culpa administrativa/ anônima/ culpa do serviço) inclusive é a regra para atos omissivos defendida pelo STJ.

Objetiva: quando diante de uma omissão diante de uma obrigação. (Obrigação legal ESPECÍFICA de agir para impedir o resultado danoso).

Marçal Justen Filho diferencia a omissão genérica (imprópria) da omissão específica (própria).

1-Omissão genérica (imprópria): ocorre quando o Estado descumpre um dever genérico. A responsabilidade civil será subjetiva.

2-Omissão específica (própria): ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a condutamas o Estado se omitiu de fazê-la. Nessas circunstâncias, como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os mesmos da responsabilidade por ato comissivo. Logo, a responsabilidade do Estado será objetiva.

✅ Gabarito: Errado

Fundamentação

1. Responsabilidade civil do Estado

Art. 37, §6º, da Constituição Federal:

  • “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • A responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) abrange atos comissivos e omissivos.
  • Em caso de omissão, o STF e o STJ entendem que a responsabilidade é subjetiva, exigindo comprovação de culpa ou negligência estatal, mas não é afastada.

2. Jurisprudência

  • STF, RE 841.526/RS (Tema 940): a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, mas existe quando demonstrada a culpa do serviço (falta do dever legal de agir).
  • STJ, Súm. 591: “É devida a indenização por dano moral decorrente de falha do serviço público de saúde.” (exemplo de omissão).

3. Aplicação ao caso

  • João, agente público, omitiu-se no dever de decidir o requerimento.
  • Essa inércia pode gerar responsabilidade civil do Estado, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão e o dano.

Conclusão:

A assertiva é errada, pois a responsabilidade do Estado alcança também atos omissivos, embora nesses casos se exija a comprovação de culpa administrativa (responsabilidade subjetiva).

 

 → O Estado está obrigado a indenizar os particulares que tiverem sofrido danos decorrentes de omissão do serviço público ou de falha na sua prestação.

→ Na responsabilidade civil por omissão, ao contrário do que ocorre na responsabilidade por ação, cabe ao particular a prova de que houve omissão ou falha na prestação do serviço público estatal. Por isso mesmo, estamos diante de uma teoria subjetiva.

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