Com fundamento no Regimento Interno do TCU (Resolução TCU n....
Com fundamento no Regimento Interno do TCU (Resolução TCU n.º 155/2002), julgue o item que se segue, referente aos órgãos do tribunal e a competências.
Compete ao Plenário do TCU deliberar sobre o relatório de auditoria operacional, bem como sobre a prestação e tomada de contas especial.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do tema:
A questão aborda as competências do Plenário do Tribunal de Contas da União segundo o Regimento Interno do TCU, especialmente quanto à deliberação sobre relatórios de auditoria operacional, prestação de contas e tomada de contas especial.
2. Legislação aplicável:
O Regimento Interno do TCU, atualmente vigente pela Resolução TCU nº 246/2011, em seu art. 17, especifica as competências do Plenário. De modo geral:
Regimento Interno do TCU, Art. 17: “Compete ao Plenário: I – processar e julgar as contas anuais do Presidente da República; (…)”.
Quanto às auditorias operacionais e à prestação e tomada de contas especial (exceto a do Presidente da República), cabe, via de regra, às Câmaras do TCU, conforme distribuição de competência estabelecida no mesmo regimento. O Plenário só delibera nesses casos excepcionais, como situações de elevado relevo, determinadas pelo Presidente ou pelo próprio Plenário.
3. Explicação do tema central:
Competências do Plenário x Câmaras: O Plenário não é o órgão responsável por julgar toda e qualquer prestação de contas, tomada de contas especial ou auditoria operacional. Estes temas, em regra, são de competência das Câmaras – órgãos fracionários que atuam para dar celeridade e descentralização ao julgamento desses processos.
Exemplo prático:
Uma auditoria operacional realizada no Ministério da Saúde será, normalmente, apreciada por uma das Câmaras, a menos que reúna critérios especiais (relevância ou determinação do Plenário).
4. Justificativa:
A alternativa está errada porque atribui ao Plenário uma competência que, em regra, é das Câmaras. O Plenário somente atua nesses processos em situações específicas (ex: julgamento das contas do Presidente, relevância excepcional).
5. Pegadinha:
A pegadinha ocorre ao generalizar a atuação do Plenário. Atenção à hierarquia dos órgãos do TCU para não cair nesse tipo de erro recorrente em provas!
6. Doutrina e Jurisprudência:
Autores como Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destacam a função das Câmaras na execução das competências do Tribunal (cf. “Tribunais de Contas do Brasil”). O STF (MS 24833/DF) reforça: “A apreciação de contas e tomada de contas especial são, em regra, competência das Câmaras do TCU”.
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Comentários
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Art. 17. Compete à Primeira e à Segunda câmaras deliberar sobre: I - prestação e tomada de contas, inclusive especial;.
Incorreta
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