Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na Constitu...
Em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF, julgue o item.
No exercício de suas atribuições, o TCU pode apreciar
incidentalmente a constitucionalidade de atos do poder
público.
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Gabarito: C – Certo
Interpretação do tema e legislação aplicável:
O tema central é a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para apreciar incidentalmente a constitucionalidade de atos do poder público. A base legal principal é a Constituição Federal de 1988, art. 71, que disciplina o controle externo a cargo do Congresso Nacional, com auxílio do TCU. Embora o texto constitucional não detalhe expressamente o controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas, o entendimento foi consolidado pela jurisprudência do STF.
Cita-se:
CF/88, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
Jurisprudência pertinente:
Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.”
O Plenário do STF também já reforçou, em decisões recentes (como a de 21/08/2023), a legitimidade dessa atuação dos Tribunais de Contas.
Explicação do tema e exemplo prático:
O controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas é incidental: ao analisar um ato administrativo questionado em um processo de fiscalização, o TCU pode afastar a aplicação de norma que considere inconstitucional. Exemplo: se o TCU estiver analisando a legalidade de uma aposentadoria fundamentada em uma lei estadual que afronta a Constituição, poderá afastar a aplicação dessa lei sem, contudo, retirá-la do ordenamento jurídico (não possui efeito erga omnes).
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa “Certo” está correta, pois se baseia expressamente na Súmula 347 do STF e é amplamente aceita tanto na doutrina (vide Gilmar Mendes, “Curso de Direito Constitucional”) quanto na jurisprudência. O TCU precisa verificar a constitucionalidade das normas aplicadas nos casos concretos para garantir a legalidade dos atos sob sua fiscalização.
Pegadinhas e estratégias:
O aluno deve se atentar para a expressão “aprecia incidentalmente”, que diferencia o controle difuso do controle concentrado, não havendo aqui poder para declarar a inconstitucionalidade em tese da norma.
Conclusão:
Portanto, o TCU pode sim apreciar, incidentalmente, a constitucionalidade de atos do poder público dentro de suas atribuições.
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Comentários
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Cuidado, embora a Súmula 347 do STF não tenha sido revogada, o entendimento atual e pacífico do STF é de que o TCU não pode fazer juízo de constitucionalidade no desempenho de suas funções, rechaçando assim a aplicação da referida súmula, a tese vencedora sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes teve a aquiescência de 7 outros ministros da Suprema Côrte.
Quadrix está equivocada.
O posicionamento adotado atualmente pela Suprema Corte sustenta que o TCU não pode exercer controle de constitucionalidade, porque haveria uma violação tríplice à CF — pela violação às competências do Poder Judiciário, à competência do STF de declarar a (in)constitucionalidade de forma geral e vinculante, e à competência do Senado Federal prevista no inc. X do art. 52 da CF. Além disso, na prática, qualquer controle de constitucionalidade pelo TCU implicaria a transcendência dos seus motivos.
Atenção!
Conforme destacado pelo Min. Alexandre de Moraes: Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o TCU é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o TCU, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da CF de 1988. (...) Desse modo, a CF não permite ao CNJ, tampouco ao TCU, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do STF e desrespeito ao Poder Legislativo.”
(STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)
Questão correta.
O STF ainda não revogou a súmula 347. Nesse momento, ela ainda continua válida! Por esse motivo, ainda é possível afirmar que os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. O que o STF fez (em 2021) foi decidir sobre a não aplicação da súmula 347 em um caso específico (no caso concreto do bônus de eficiência dos servidores da Receita. O STF foi contra a possibilidade de o TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público).
Fonte: Direção Concurso:
(...) 1. O Tribunal de Contas da União firmou compreensão no sentido da inconstitucionalidade do art. 67 da (...) e por conseguinte do (...). No caso em exame, a invocação da do STF, pela autoridade coatora, rendeu-lhe a possibilidade de vulnerar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, considerando que o quadro revelava cenário em que:
(i) não havia inconstitucionalidade manifesta;
(ii) não existia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema;
(iii) a doutrina apontava na direção oposta àquela que fora adotada pelo Tribunal de Contas da União. (...).
5. do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria). Inteligência do enunciado, à luz de seu precedente representativo (/CE, Rel. Min. Pedro Chaves, Pleno, julgado em 11.12.1961).
6. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade de realização de controle abstrato de constitucionalidade por parte de Tribunal de Contas (Precedentes. todos de Relatoria do Eminente Ministro Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, e publicados no DJe 5.5.2021).
7. Caso concreto. O Tribunal de Contas da União incorreu em uso inadequado da súmula 347: simplesmente vocalizar o enunciado não perfaz condição suficiente para se vencer a presunção de constitucionalidade do art. 67 da e do regulamento simplificado da Petrobras, aprovado pelo .
[MS 25888, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 22-8-2023, DJE de 11-9-2023.]
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