Acerca da ordem social no Estado constitucional democrático,...
Acerca da ordem social no Estado constitucional democrático, julgue o item a seguir.
São consideradas cruéis, para fins de proteção constitucional ao meio ambiente, manifestações culturais com animais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, ainda que haja lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos nessas práticas.
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1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda a proteção constitucional ao meio ambiente em confronto com manifestações culturais que envolvem animais, registradas como patrimônio imaterial. O foco é saber se essas manifestações são automática e necessariamente consideradas cruéis e, portanto, inconstitucionais, ainda que haja legislação específica visando ao bem-estar animal.
2. Legislação Aplicável
A Constituição Federal dispõe em seu art. 216:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial...”
E o art. 225, § 1º, VII:
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
3. Tema Central e Conhecimento Necessário
A discussão central é a concorrência de princípios constitucionais: proteção da cultura x proteção ambiental/animal. É fundamental saber que o STF já se pronunciou sobre a possibilidade de manifestações culturais com animais, desde que haja legislação que as regulamente e assegure o bem-estar dos animais.
4. Jurisprudência Relevante
O STF, no RE 494.601 reconheceu que manifestações como as vaquejadas podem ser admitidas como patrimônio cultural, desde que exista legislação específica assegurando a proteção e o bem-estar animal, ou seja, não há presunção absoluta de crueldade.
5. Exemplo Prático
Imagine a vaquejada: ainda que envolva animais, não é considerada manifestação cruel se a Lei determinar medidas eficazes para evitar sofrimento.
6. Justificativa da Correção
A assertiva está errada porque desconsidera a possibilidade, reconhecida pela CF/88 e pela jurisprudência, de manifestações culturais com animais serem admitidas desde que haja legislação garantindo o bem-estar e prevenindo crueldades. Não é correto afirmar que toda manifestação é cruel por si só, mesmo havendo mecanismo legal protetivo.
7. Pegadinhas do Enunciado
Cuidado: a palavra “ainda que haja lei específica...” pode induzir o candidato ao erro. O ponto chave é que a legislação e a supervisão adequada podem afastar a ilegalidade da prática.
8. Contribuição Doutrinária
Segundo José Afonso da Silva, a proteção cultural não legitima práticas manifestamente cruéis, mas deve buscar harmonização com a tutela ambiental, sempre respeitando limites legais.
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ERRADO
CF/88, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
ADENDO:
Exemplo: Vaquejada:
STF: Não permite ADI 4983/CE.
Porém, houve o chamado efeito Backlash. Ao invés da decisão criar um sentimento de proibição da vaquejada, provocou o sentimento oposto. Num primeiro momento editou-se uma Lei Federal sobre o tema – Lei 13.364/2016 – para depois editar uma Emenda à Constituição – EC nº 96/2017
Análise do Art. 225, §7º da CF/88 e a Questão das Práticas Culturais com Animais
O §7º do Art. 225 estabelece que: Práticas desportivas com animais não são consideradas cruéis se:
- Forem manifestações culturais (Art. 215, §1º – proteção ao patrimônio cultural imaterial).
- Estiverem registradas como bem cultural brasileiro.
- Forem regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal.
2. Contexto Jurídico: Vaquejada e o STF: ADI 4.983/CE (2016): O STF considerou a vaquejada inconstitucional por ferir o princípio da não crueldade animal (Art. 225, §1º, VII).
- Argumento: A prática causava sofrimento desnecessário aos bois, sem justificativa cultural suficiente.
Efeito Backlash: A decisão gerou reação contrária no Congresso:
- Lei 13.364/2016: Regulamentou a vaquejada como prática cultural, impondo regras de bem-estar animal.
- EC 96/2017: Incluiu o §7º no Art. 225, constitucionalizando a vaquejada e outras práticas similares desde que atendam aos requisitos legais.
3. Consequências Jurídicas: Validação de práticas culturais com animais (rodeios, farra do boi, vaquejada etc.), desde que:
- Reconhecidas como patrimônio cultural imaterial.
- Reguladas por lei que garanta o mínimo de bem-estar animal.
- ❌ Limite constitucional: Se não houver lei específica ou comprovação de maus-tratos, a prática pode ser proibida.
4. Críticas e Controvérsias
- Tensão entre direitos: Cultura vs. Proteção Animal.
- Jurisprudência flexibilizada: O STF havia proibido, mas a EC 96/2017 reverteu o entendimento via emenda constitucional.
- Possíveis abusos: Se a lei for branda, o sofrimento animal pode persistir sob o argumento de "tradição".
5. Exemplo Atual
- Farra do boi (SC): Proibida pelo STF (RE 153.531-SC) por excesso de crueldade, mas ainda praticada irregularmente.
- Rodeios: Aceitos se regulamentados (Lei 10.519/2002), com protetores animais e fiscalização.
Conclusão: O Art. 225, §7º busca um equilíbrio frágil entre cultura e proteção animal, mas:
✅ Práticas tradicionais estão protegidas se regulamentadas.
⚠️ O STF ainda pode intervir se houver violação grave ao bem-estar animal.
A EC 96/2017 mostrou como o Congresso pode reagir a decisões judiciais (efeito backlash).
Resposta Final:
A vaquejada e práticas similares são permitidas apenas se forem reconhecidas como patrimônio cultural e reguladas por lei. O STF já barrou excessos, mas a EC 96/2017 garantiu sua constitucionalidade sob condições específicas.
A vaquejada e práticas similares são permitidas apenas se forem reconhecidas como patrimônio cultural e reguladas por lei. O STF já barrou excessos, mas a EC 96/2017 garantiu sua constitucionalidade sob condições específicas.
É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (art. 225, § 7º, CF/88), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. STF. Plenário. ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2025 (Info 1169)
A EC 96/2017, editada como reação legislativa à proibição da prática da vaquejada, inseriu o § 7º no art. 225 da CF/88, com a seguinte redação:
Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
O STF considerou constitucional a EC 96/2017.
A EC 96/2017 conferiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas com animais, efetivando o direito aos direitos culturais. Contudo, não ignorou o direito ao meio ambiente equilibrado nem a vedação à crueldade contra animais.
A Emenda não considera automaticamente não cruéis todas as manifestações culturais com animais registradas como patrimônio cultural imaterial, mas apenas aquelas reguladas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Assim, é constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a EC 96/2017 (art. 225, § 7º, CF/88), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. STF. Plenário. ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).
A famosa PEC da vaquejada.
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