Acerca da legislação brasileira aplicada às atividades de mo...
Embora o abastecimento nacional de combustíveis abranja a produção, a importação, a exportação, o transporte, a transferência, o armazenamento, a estocagem, a distribuição, a revenda e a comercialização de biocombustíveis, ele não é considerado de utilidade pública.
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Gabarito: ERRADO
Interpretação e legislação aplicável: O tema central é a natureza jurídica do abastecimento nacional de combustíveis, incluindo biocombustíveis, e seu enquadramento como serviço de utilidade pública.
Fundamentação Legal:
A Lei nº 9.478/1997 é clara ao estabelecer em seu art. 1º, inciso V que o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional é uma das metas das políticas nacionais de energia. No art. 8º, inciso I, a lei determina que compete à ANP garantir o suprimento desses produtos. A doutrina e a jurisprudência reconhecem o serviço de abastecimento como atividade essencial e de utilidade pública.
Exemplo prático: Imagine um município isolado que depende do gás para energia e transporte; impedir o abastecimento inviabilizaria serviços essenciais, afetando saúde, segurança e economia local – o que demonstra seu caráter público e essencial.
Justificativa da alternativa correta:
A afirmação está errada porque o abastecimento nacional de combustíveis, incluindo atividades de produção, importação, transporte, armazenamento, distribuição, revenda e comercialização, É SIM considerado serviço de utilidade pública. Essa interpretação decorre não só da Lei nº 9.478/1997, mas também do entendimento doutrinário (ex: Marçal Justen Filho), que destaca a natureza pública e o papel do Estado em garantir a continuidade do serviço.
Pegadinha do enunciado:
O enunciado tenta induzir ao erro ao afirmar “ele não é considerado de utilidade pública”, em contrariedade ao texto e ao espírito da lei. Em concursos, atenção ao termo “utilidade pública”; quando se trata do setor energético regulado, quase sempre será atividade pública essencial.
Jurisprudência relevante:
O STJ já reconheceu, em casos como o AgInt no AREsp 1431626/SP, a responsabilidade da ANP em garantir a proteção dos consumidores e o regular abastecimento, reforçando o caráter público da atividade.
Resumo: As atividades descritas no enunciado integram o serviço de utilidade pública. Responda Errado.
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Errado
LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 1o A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: (Vide Medida Provisória nº 214, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (Vide Medida Provisória nº 214, de 2004) (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) (Vide ADIN 3326)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2o A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
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