Sobre a prova, a motivação e o contraditório no processo ad...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4279534 Direito Tributário
Sobre a prova, a motivação e o contraditório no processo administrativo fiscal, analise as afirmativas:
I – O auto de infração e a decisão administrativa devem indicar os fatos, os fundamentos jurídicos e os critérios que sustentam a exigência tributária.
II – A presunção de legitimidade do lançamento transfere integralmente ao contribuinte o ônus probatório e permite à fiscalização reter os elementos usados na autuação.
III – A autoridade julgadora pode determinar diligências necessárias e deve motivar a admissão ou a rejeição das provas requeridas pelas partes.
IV – A prova obtida por meio ilícito é incapaz de sustentar a sanção administrativa, ainda que confirme os fatos apontados pela fiscalização.
V – O acesso tardio aos documentos da autuação cura automaticamente uma ciência defeituosa e preserva o prazo defensivo originalmente contado pela Administração.
Estão corretas, apenas, as afirmativas:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 5º, LV e LVI, dispõe: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”. No processo fiscal, essas garantias orientam a análise do acesso às provas e de sua admissibilidade; consideradas com os deveres de motivação e instrução, conduzem à alternativa A.

Tema central: Garantias do processo administrativo fiscal
Análise das alternativas
A
Certa
A reúne as três afirmativas juridicamente válidas. I: a exigência deve apresentar fundamentação verificável, inclusive os critérios de apuração, para permitir sua contestação. O Decreto nº 70.235/1972, art. 10, III e IV, exige no auto: “III - a descrição do fato;” e “IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;”. Seu art. 31, trecho inicial, estabelece: “A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação”. III: há iniciativa instrutória da autoridade, mas a seleção das provas não pode ser arbitrária. O Decreto nº 70.235/1972 dispõe: “Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.” A Lei nº 9.784/1999, art. 38, § 2º, delimita a recusa: “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” A decisão sobre as provas requeridas deve, portanto, ser fundamentada; isso não significa admitir toda prova solicitada. IV: a inadmissibilidade constitucional da prova ilícita impede que ela sustente a sanção, ainda que confirme os fatos. Ressalva de alcance: o Decreto nº 70.235/1972 disciplina o processo fiscal federal, e a Lei nº 9.784/1999 rege a Administração Federal, com incidência subsidiária nos processos específicos. Como o ente tributante não foi identificado, esses diplomas não devem ser tratados como legislação processual diretamente aplicável a todos os Estados e Municípios; as garantias constitucionais permanecem aplicáveis.
B
Errada
Inclui II e V, ambas falsas. Quanto a II, a presunção de legitimidade não elimina o dever de demonstrar a infração nem autoriza ocultar da defesa os elementos utilizados. O Decreto nº 70.235/1972, art. 9º, caput, determina: “os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” Quanto a V, o acesso tardio não sana automaticamente a ciência defeituosa com preservação de prazo que tenha comprometido a oportunidade efetiva de defesa.
C
Errada
III é verdadeira, mas II e V contrariam o contraditório e a ampla defesa assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, LV. II transforma indevidamente a presunção de legitimidade em dispensa integral de instrução pela fiscalização e em autorização para reter provas. V confunde a possibilidade de sanar a intimação com a validação automática da contagem anterior do prazo defensivo, mesmo quando prejudicial à defesa.
D
Errada
I e IV são verdadeiras, mas V é falsa. A Lei nº 9.784/1999, art. 26, § 5º, estabelece: “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.” A possibilidade de saneamento pelo comparecimento não equivale a reconhecer que o simples acesso tardio aos documentos preserve automaticamente o prazo originalmente contado. É necessário resguardar a oportunidade efetiva de defesa.
E
Errada
III e IV são verdadeiras, mas II é falsa. O dever de instrução previsto no Decreto nº 70.235/1972, art. 9º, exige suporte probatório para a autuação. A presunção de legitimidade não transfere integralmente esse encargo ao contribuinte, e o contraditório constitucional impede que a fiscalização retenha os elementos utilizados contra ele.
Pegadinha da questão
Confundir presunção de legitimidade com dispensa de prova da infração e confundir saneamento da ciência defeituosa com manutenção automática de um prazo que prejudicou a defesa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a presunção de legitimidade do dever de instrução: a autuação precisa de suporte probatório acessível à defesa.
  • Diferencie liberdade de apreciação da prova de arbitrariedade: diligências são possíveis, mas a decisão sobre as provas requeridas exige fundamentação.
  • Ao avaliar uma intimação irregular, examine separadamente a possibilidade de saneamento e a preservação da oportunidade efetiva de defesa.
  • A confirmação dos fatos não torna lícita uma prova obtida por meio ilícito; sua exclusão não impede sanção baseada em outras provas lícitas suficientes.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo