No Município, uma cobrança decorre do uso facultativo de um ...

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Q4279530 Direito Tributário
No Município, uma cobrança decorre do uso facultativo de um boxe em mercado público, formalizado por permissão onerosa. Outra resulta do exercício da fiscalização sanitária. Uma terceira remunera serviço prestado por concessionária diretamente ao usuário. A classificação jurídica dessas cobranças corresponde, respectivamente, a: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 77 do CTN vincula a taxa ao exercício do poder de polícia, como ocorre na fiscalização sanitária; o boxe, por sua vez, é objeto de uso consentido. Quanto ao serviço concedido, dispõe o art. 9º, caput, da Lei nº 8.987/1995: “A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.” A alternativa A corresponde a essas causas jurídicas.

Tema central: Preço público, taxa e tarifa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A distingue corretamente três fundamentos de cobrança. No boxe, remunera-se o uso consentido de patrimônio público, e não uma atividade estatal que configure fato gerador de taxa. Na fiscalização sanitária, a atuação administrativa relacionada à higiene constitui exercício do poder de polícia, enquadrado nos arts. 77 e 78 do CTN. No serviço concedido, a remuneração contratual pelo usuário é tarifária. Conforme o art. 9º, caput, da Lei nº 8.987/1995: “A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.” Permissão de uso de bem público e concessão de serviço público, portanto, não se confundem.
B
Errada
O simples uso consentido do boxe não configura exercício do poder de polícia nem utilização de serviço público específico e divisível, requisitos do art. 77 do CTN para a taxa. A fiscalização sanitária, por sua vez, fundamenta taxa de polícia, não preço público. Além disso, a alternativa substitui a remuneração do serviço prestado diretamente ao usuário por uma cobrança vinculada à disponibilidade geral à coletividade.
C
Errada
O erro está em tratar a permissão de uso do boxe como hipótese de tarifa de serviço: a cobrança remunera o uso de patrimônio público, não um serviço concedido. Essa eliminação considera a nomenclatura específica adotada pela questão. Não seria correto rejeitar a alternativa apenas por chamar a remuneração do serviço delegado de preço público: o STJ, no REsp 1.117.903/RS, emprega as expressões tarifa e preço público para remuneração não tributária de serviços concedidos.
D
Errada
A fiscalização sanitária é exercício do poder de polícia e fundamenta taxa, não tarifa, conforme os arts. 77 e 78 do CTN. Já a remuneração contratual do serviço concedido é tarifária, segundo o art. 9º da Lei nº 8.987/1995. A identidade de quem recebe a cobrança não substitui a análise de sua causa e de seu regime jurídico.
E
Errada
O erro decisivo é classificar a contraprestação pelo uso do boxe como taxa sem atividade estatal enquadrável no art. 77 do CTN. A mera previsão em lei não transforma receita patrimonial em tributo nem supre a ausência de fato gerador próprio de taxa. A expressão preço público para o serviço concedido, isoladamente, não é incorreta, pois pode abranger a remuneração tarifária.
Pegadinha da questão
A banca aproxima permissão de uso de bem público e concessão de serviço público, embora as cobranças tenham causas distintas. Há também uma ressalva terminológica: tarifa e preço público não são categorias necessariamente excludentes. Por isso, C e E não devem ser eliminadas apenas por empregarem preço público para o serviço concedido.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o que a cobrança remunera: uso consentido de patrimônio público, exercício do poder de polícia ou serviço público concedido.
  • Antes de classificar uma cobrança como taxa, confira se existe uma das atividades estatais previstas no art. 77 do CTN; a previsão legal isolada não basta.
  • Não confunda permissão de uso de um bem com concessão de serviço público, nem determine a natureza da cobrança apenas pela identidade de quem a recebe.
  • Ao comparar tarifa e preço público, considere a possível sobreposição terminológica reconhecida pelo STJ e procure o erro na causa jurídica da cobrança.

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Facultativo/contratual → PREÇO PÚBLICO

Poder de polícia → TAXA

Concessionária + usuário → TARIFA

Lembrem-se, amigos: não existe taxa de uso no Brasil! Isso vai ajudar a resolver muitas questões do gênero.

A) TARIFA (Concessionárias e Permissionárias)

  • Conceito: É a contraprestação pecuniária paga pelo usuário pela fruição de um serviço público delegado pelo Estado a uma pessoa jurídica de direito privado (concessionária ou permissionária de serviço público).

  • Fundamento Constitucional: Artigo 175, parágrafo único, inciso III, da CRFB/88 c/c Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões).

  • Exemplos Práticos no RJ: A tarifa de transporte coletivo por ônibus ou metrô, a tarifa de pedágio em rodovias concedidas, ou a tarifa de fornecimento de água e esgoto prestado por concessionária privada (ex.: Águas do Rio ou Iguá Saneamento).

B) PREÇO PÚBLICO (Prestação Direta ou Uso de Bens Públicos)

  • Conceito: É o termo utilizado quando a contraprestação é paga diretamente ao próprio Estado (Administração Direta ou Autárquica) pela prestação direta de serviços comerciais/industriais ou pela utilização/exploração de bens públicos.

  • Fundamento: Direito Patrimonial do Estado e intervenção no domínio econômico.

  • Exemplos Práticos no RJ:

    • Cobrança pela ocupação ou uso de boxe em mercado público (permissão de uso);

    • Cobrança pela entrada em parques estaduais geridos diretamente pelo Inea;

    • Venda de publicações de editais e diários oficiais.

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