Na execução fiscal de IPTU, a Certidão de Dívida Ativa indic...

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Q4279529 Direito Tributário
Na execução fiscal de IPTU, a Certidão de Dívida Ativa indica um antigo proprietário. A matrícula comprova que a transmissão foi registrada antes do fato gerador, e o Município recebeu essa informação antes do lançamento.
Qual é a solução correta diante do erro no sujeito passivo?
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º, dispõe: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” A Súmula 392 do STJ interpreta essa autorização como limitada à correção de erros materiais ou formais, vedada a modificação do sujeito passivo. Como a transmissão foi registrada antes do fato gerador e comunicada ao Município antes do lançamento, houve erro na identificação do contribuinte: cabe reconhecer a ilegitimidade do executado e realizar novo lançamento contra o sujeito correto, se não houver decadência.

Tema central: Erro na identificação do sujeito passivo do IPTU
Análise das alternativas
A
Errada
Incluir o adquirente em lugar do antigo proprietário altera o sujeito passivo, e não apenas um dado material da CDA. A Súmula 392 do STJ veda essa modificação por substituição do título, ainda que a Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º, admita emenda ou substituição para correções permitidas.
B
Errada
A natureza real do IPTU não sana lançamento contra sujeito incorreto nem autoriza a troca automática do executado. Como a transmissão antecedeu o fato gerador, o problema é a identificação do contribuinte no lançamento, exigida pelo art. 142 do CTN. Redirecionar a execução ao adquirente contornaria indevidamente a vedação da Súmula 392 do STJ.
C
Errada
O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 estabelece: “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” A matrícula comprova transmissão anterior ao fato gerador; sua apresentação na execução não torna posterior a transferência nem impede que o documento afaste a presunção do título.
D
Errada
Cancelar a inscrição não corrige o lançamento que identificou sujeito passivo incorreto. A identificação do devedor integra o lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, e a Súmula 392 do STJ impede aproveitar a execução para cobrar de pessoa diversa mediante troca do sujeito passivo. Exige-se novo lançamento, e não preservação do lançamento defeituoso e dos atos executivos para cobrança do adquirente.
E
Certa
A alternativa E distingue a correção do título da correção do próprio lançamento. O art. 34 do CTN dispõe: “Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Nas premissas da questão, não há indicação de vínculo remanescente que sustente a cobrança contra o antigo proprietário. Como identificar o sujeito passivo integra o lançamento, conforme o art. 142, caput, do CTN: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” A decisão judicial que reconhece a ilegitimidade não constitui automaticamente crédito contra o adquirente. É necessário novo lançamento pela autoridade administrativa, sem trocar o executado na CDA, conforme a Súmula 392 do STJ. Esse lançamento depende da inexistência de decadência: o art. 173, caput e inciso I, do CTN prevê: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;” Os dados fornecidos não permitem afirmar que esse prazo já terminou.
Pegadinha da questão
Tratar o erro na identificação do contribuinte como simples erro material da CDA. A possibilidade de substituir o título não autoriza substituir o devedor; essa limitação decorre da Súmula 392 do STJ, não do texto literal do art. 2º, § 8º, da LEF.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a correção mantém o mesmo sujeito passivo: se exigir trocar o devedor, incide a vedação da Súmula 392 do STJ.
  • Compare a data da transmissão com a do fato gerador e observe se o Município já conhecia a alteração antes do lançamento.
  • Não trate a presunção da CDA como absoluta: prova documental inequívoca pode afastá-la.
  • Separe o reconhecimento judicial da ilegitimidade do novo lançamento administrativo, cuja possibilidade depende do prazo decadencial.

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Comentários

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letra E

Conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Como o fato gerador ocorreu após o registro da alienação e o Município foi previamente informado, o lançamento foi efetuado contra pessoa ilegítima (vício substancial/material da constituição do crédito). Logo, a execução fiscal deve ser extinta, sendo vedada a mera troca de nome na CDA. O Fisco deverá anular o lançamento, constituir validamente o crédito contra o novo proprietário e emitir uma nova CDA, desde que não tenha decorrido o prazo decadencial (art. 173 do CTN).

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