Na execução fiscal de IPTU, a Certidão de Dívida Ativa indic...
Qual é a solução correta diante do erro no sujeito passivo?
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º, dispõe: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” A Súmula 392 do STJ interpreta essa autorização como limitada à correção de erros materiais ou formais, vedada a modificação do sujeito passivo. Como a transmissão foi registrada antes do fato gerador e comunicada ao Município antes do lançamento, houve erro na identificação do contribuinte: cabe reconhecer a ilegitimidade do executado e realizar novo lançamento contra o sujeito correto, se não houver decadência.
- Verifique se a correção mantém o mesmo sujeito passivo: se exigir trocar o devedor, incide a vedação da Súmula 392 do STJ.
- Compare a data da transmissão com a do fato gerador e observe se o Município já conhecia a alteração antes do lançamento.
- Não trate a presunção da CDA como absoluta: prova documental inequívoca pode afastá-la.
- Separe o reconhecimento judicial da ilegitimidade do novo lançamento administrativo, cuja possibilidade depende do prazo decadencial.
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letra E
Conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Como o fato gerador ocorreu após o registro da alienação e o Município foi previamente informado, o lançamento foi efetuado contra pessoa ilegítima (vício substancial/material da constituição do crédito). Logo, a execução fiscal deve ser extinta, sendo vedada a mera troca de nome na CDA. O Fisco deverá anular o lançamento, constituir validamente o crédito contra o novo proprietário e emitir uma nova CDA, desde que não tenha decorrido o prazo decadencial (art. 173 do CTN).
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