De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tri...

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Q4039657 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória, possuindo características próprias quanto à sua natureza, objeto e consequências jurídicas. Considerando esse tema, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 113, §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

Tema central: Obrigação tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa atribui à obrigação principal a definição legal da obrigação acessória. Pelo art. 113, § 2º, do CTN, o que decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização é a obrigação acessória, não a principal.
B
Errada
Incorreta. O art. 113, § 1º, do CTN define que o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária é objeto da obrigação principal, não da acessória. Além disso, o art. 113, § 3º, do CTN prevê que a conversão da obrigação acessória em principal ocorre pelo simples fato de sua inobservância, e não no momento da ocorrência do fato gerador.
C
Certa
A letra C está correta porque, segundo o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de dever formal próprio da obrigação acessória não gera pagamento de tributo, mas faz nascer obrigação principal apenas quanto à penalidade pecuniária. Assim, a inobservância da obrigação acessória é o fato juridicamente relevante que desloca seus efeitos para a esfera da multa.
D
Errada
Incorreta. O art. 113, § 1º, do CTN é expresso ao dizer que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. A alternativa erra ao afirmar que ela surge exclusivamente com o lançamento, confundindo surgimento da obrigação tributária com constituição do crédito tributário.
E
Errada
Incorreta. O art. 113, § 2º, do CTN confere à obrigação acessória objeto próprio: prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Já o § 1º apenas afirma que a obrigação principal extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Não há previsão de extinção automática da obrigação acessória apenas pelo pagamento do tributo principal.
Pegadinha da questão
A banca trocou deliberadamente os conceitos de obrigação principal e acessória e ainda explorou a confusão entre fato gerador, lançamento e conversão da obrigação acessória em principal por descumprimento.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize a divisão do art. 113 do CTN: § 1º trata da principal; § 2º, da acessória; § 3º, da consequência do descumprimento da acessória.
  • Se a alternativa falar em pagamento de tributo ou multa, está no campo da obrigação principal.
  • Se a alternativa mencionar prestações positivas ou negativas ligadas à fiscalização ou arrecadação, está no campo da obrigação acessória.
  • Conversão da acessória em principal só ocorre pela inobservância e apenas relativamente à penalidade pecuniária.

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