Na atualização cadastral do Imposto Predial e Territorial U...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 156, § 1º, III, incluído pela EC nº 132/2023, dispõe: "III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal." Assim, a atualização dos valores cadastrais pelo Executivo deve aplicar critérios previamente definidos em lei municipal, e não criar esses critérios. Essa divisão entre definição legal e execução administrativa conduz à alternativa C.
- Separe a definição dos critérios de avaliação, reservada à lei municipal, da aplicação concreta desses critérios pelo Executivo.
- Ao invocar o Tema 1.084 do STF, observe seu âmbito: imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, critérios técnicos legais e contraditório.
- Não equipare incorporação de características cadastrais a mera atualização monetária, nem presuma que toda atualização administrativa constitui majoração.
- A autorização para atualizar a base de cálculo do IPTU não inclui poder para definir alíquotas e faixas progressivas.
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A questão está cobrando o princípio da legalidade tributária / reserva legal aplicado à base de cálculo do IPTU.
A regra é:
A lei deve estabelecer os critérios que determinam a base de cálculo do IPTU. O Executivo não pode, por decreto, criar novos critérios ou majorar livremente o valor venal.
Por outro lado, o Executivo pode realizar atualizações cadastrais e aplicar os critérios já definidos em lei, desde que não esteja criando ou modificando os elementos essenciais do tributo.
A alternativa correta é a C) A lei municipal fixa os critérios, e o Executivo atualiza os valores cadastrais, preservados os parâmetros legais e a possibilidade de impugnação. []
Justificativa jurídica e jurisprudência
A questão envolve o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I da CF/88) aplicado à base de cálculo do IPTU (o valor venal do imóvel). A jurisprudência dos Tribunais Superiores (como a Súmula 160 do STJ e o entendimento firmado pelo STF) estabelece uma distinção clara entre duas situações: [, , ]
- Simples atualização monetária: O Poder Executivo pode, por meio de decreto, atualizar o valor venal dos imóveis desde que a correção não exceda os índices oficiais de inflação do período. Isso não configura aumento de tributo. [, , ]
- Atualização cadastral / Inclusão de novas características: Quando o município realiza um recadastramento (por exemplo, por georreferenciamento ou fiscalização em campo) para incorporar novas características estruturais (como uma ampliação de área construída, alteração do padrão do imóvel ou valorização real da região), ele está modificando materialmente a base de cálculo. [, ]
Para que essa modificação fática seja válida, a lei municipal formal deve fixar previamente os critérios objetivos e parâmetros genéricos de avaliação (geralmente dispostos na Planta Genérica de Valores - PGV). Com base nesses parâmetros estipulados por lei, cabe ao Poder Executivo aplicar o regramento para atualizar os valores individuais no cadastro, assegurando sempre ao contribuinte o direito ao contraditório e à impugnação caso haja erro na avaliação do seu imóvel. [, , , ]
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- A) Incorreta: O Executivo não pode avaliar individualmente de forma discricionária; os critérios e métodos de mensuração devem obrigatoriamente estar previstos na legislação aprovada. []
- B) Incorreta: A legislação não precisa criar uma nova lei específica para cada imóvel individualizado que surja no cadastro; basta que a lei geral traga as regras abstratas aplicáveis a novas construções ou características. []
- D) Incorreta: Não caracteriza aumento em qualquer hipótese (a recomposição da inflação não é aumento), e a lei não precisa discriminar individualmente os valores de cada imóvel da cidade todos os anos. [, ]
- E) Incorreta: Alíquotas e faixas progressivas são elementos fundamentais do tributo e jamais podem ter sua definição delegada/transferida ao livre arbítrio do Poder Executivo (reserva legal estrita). [, ]
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