Sobre decadência, prescrição e constituição do crédito trib...

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Q4279526 Direito Tributário
Sobre decadência, prescrição e constituição do crédito tributário, analise as afirmativas:
I – A decadência alcança o direito de constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição alcança a pretensão de cobrá-lo depois da constituição definitiva.
II – A declaração do débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa outra providência do Fisco para formalizar a obrigação confessada.
III – A decisão definitiva que anula um lançamento por vício formal inaugura o prazo decadencial previsto para a renovação válida do ato constitutivo.
IV – O parcelamento celebrado depois da consumação da prescrição restaura o crédito extinto e reinicia a contagem do prazo para a cobrança judicial.
V – A inscrição do crédito tributário em dívida ativa interrompe a prescrição e inicia novo prazo para o ajuizamento da execução fiscal.
Estão corretas, apenas, as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 173, II, do Código Tributário Nacional prevê: "II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." Como a afirmativa III descreve essa hipótese, ela é verdadeira; consideradas também as demais afirmativas, conforme explicado a seguir, o gabarito é C.

Tema central: Decadência e prescrição tributárias
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui V, que é falsa: a mera inscrição em dívida ativa não integra as causas interruptivas da prescrição do art. 174 do CTN e não inicia novo prazo para a execução fiscal. Além disso, exclui II, embora a declaração com reconhecimento do débito constitua o crédito, conforme a Súmula 436 do STJ.
B
Errada
Inclui IV e V, ambas falsas. Em IV, o parcelamento ocorre depois de consumada a prescrição: o crédito já está extinto pelo art. 156, V, do CTN e não pode ser restaurado pelo reconhecimento posterior, conforme o STJ no AgRg no AREsp 743.252/MG. Em V, atribui-se à mera inscrição em dívida ativa efeito interruptivo que o art. 174 do CTN não lhe confere. A alternativa também exclui I e III, verdadeiras.
C
Certa
A alternativa C reúne as três afirmativas juridicamente verdadeiras. I distingue corretamente constituição e cobrança: o art. 173, caput, do CTN dispõe: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:"; já o art. 174, caput, estabelece: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Essa distinção não significa que a prescrição atinja exclusivamente a pretensão, pois o art. 156, caput e V, determina: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;". II decorre do entendimento jurisprudencial da Súmula 436 do STJ: a declaração entregue pelo contribuinte com reconhecimento do débito constitui o crédito confessado, dispensando providência adicional do Fisco para essa constituição. III corresponde ao art. 173, II, do CTN: a definitividade da decisão que anula o lançamento por vício formal inaugura o prazo de cinco anos para renová-lo validamente.
D
Errada
Inclui V indevidamente, pois a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição tributária. Também exclui III, apesar de o art. 173, II, do CTN prever expressamente a definitividade da decisão anulatória por vício formal como termo inicial do prazo decadencial para renovar o lançamento.
E
Errada
Embora III seja verdadeira, IV contraria o efeito extintivo da prescrição previsto no art. 156, V, do CTN: parcelamento posterior não faz renascer o crédito, conforme o STJ. V também é falsa porque a mera inscrição em dívida ativa não é causa interruptiva prevista no art. 174 do CTN. A alternativa ainda exclui I e II, verdadeiras.
Pegadinha da questão
A banca confunde reconhecimento do débito durante prazo prescricional em curso com reconhecimento após a extinção do crédito: somente o primeiro pode interromper a prescrição. Também atribui à mera inscrição em dívida ativa efeito interruptivo inexistente. Em III, a expressão decisiva é "por vício formal", requisito específico do art. 173, II, do CTN.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o direito de constituir o crédito da cobrança após sua constituição definitiva, mas lembre que a prescrição tributária também extingue o próprio crédito.
  • Para aplicar a Súmula 436 do STJ, verifique se a declaração entregue pelo contribuinte contém reconhecimento do débito.
  • Na renovação de lançamento anulado, confira se o vício é formal e se a decisão anulatória se tornou definitiva.
  • Antes de reconhecer interrupção, verifique se a prescrição ainda estava em curso e se o ato constitui causa interruptiva; mera inscrição em dívida ativa não basta.

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Súmula 436 STJ

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Data da Publicação - DJ-e 13-5-201

A prescrição não encerra apenas o direito de ação (a cobrança), mas extingue o próprio crédito tributário

Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”

decadência(constituir) = extingue o direito de constituir, mas não o crédito em si

prescrição(cobrar) = sim extingue o crédito

I – A decadência alcança o direito de constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição alcança a pretensão de cobrá-lo depois da constituição definitiva. CERTO

  • decadência = constituir crédito
  • prescrição = cobrar crédito

II – A declaração do débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa outra providência do Fisco para formalizar a obrigação confessada. CERTO

  • declaração de débito é suficiente dispensa outra providência

III – A decisão definitiva que anula um lançamento por vício formal inaugura o prazo decadencial previsto para a renovação válida do ato constitutivo.

  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

       II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

       Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 1º A prescrição se interrompe:    

       I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

      II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;   

       III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

       IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;  

VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;   

VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;   

VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;    

IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. 

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