Sobre decadência, prescrição e constituição do crédito trib...
I – A decadência alcança o direito de constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição alcança a pretensão de cobrá-lo depois da constituição definitiva.
II – A declaração do débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa outra providência do Fisco para formalizar a obrigação confessada.
III – A decisão definitiva que anula um lançamento por vício formal inaugura o prazo decadencial previsto para a renovação válida do ato constitutivo.
IV – O parcelamento celebrado depois da consumação da prescrição restaura o crédito extinto e reinicia a contagem do prazo para a cobrança judicial.
V – A inscrição do crédito tributário em dívida ativa interrompe a prescrição e inicia novo prazo para o ajuizamento da execução fiscal.
Estão corretas, apenas, as afirmativas:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O art. 173, II, do Código Tributário Nacional prevê: "II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado." Como a afirmativa III descreve essa hipótese, ela é verdadeira; consideradas também as demais afirmativas, conforme explicado a seguir, o gabarito é C.
- Separe o direito de constituir o crédito da cobrança após sua constituição definitiva, mas lembre que a prescrição tributária também extingue o próprio crédito.
- Para aplicar a Súmula 436 do STJ, verifique se a declaração entregue pelo contribuinte contém reconhecimento do débito.
- Na renovação de lançamento anulado, confira se o vício é formal e se a decisão anulatória se tornou definitiva.
- Antes de reconhecer interrupção, verifique se a prescrição ainda estava em curso e se o ato constitui causa interruptiva; mera inscrição em dívida ativa não basta.
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Súmula 436 STJ
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Data da Publicação - DJ-e 13-5-201
A prescrição não encerra apenas o direito de ação (a cobrança), mas extingue o próprio crédito tributário
Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”
decadência(constituir) = extingue o direito de constituir, mas não o crédito em si
prescrição(cobrar) = sim extingue o crédito
I – A decadência alcança o direito de constituir o crédito tributário, enquanto a prescrição alcança a pretensão de cobrá-lo depois da constituição definitiva. CERTO
- decadência = constituir crédito
- prescrição = cobrar crédito
II – A declaração do débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa outra providência do Fisco para formalizar a obrigação confessada. CERTO
- declaração de débito é suficiente dispensa outra providência
III – A decisão definitiva que anula um lançamento por vício formal inaugura o prazo decadencial previsto para a renovação válida do ato constitutivo.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;
VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;
VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;
VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;
IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.
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