Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, p...

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Q1968397 Direito Penal
   Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/5/2022. Após a tramitação regular do processo, o juiz fixou a pena base no mínimo legal, tendo em seguida agravado em 1/6 a pena em face da reincidência, sob o fundamento de que o réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado, e impôs o regime fechado para início de cumprimento de pena. Na condenação anterior, Carlos havia recebido o livramento condicional em 27/4/2015, cumprindo-o sem revogações até 27/4/2019, e a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 29/6/2020.
Considerando-se a situação hipotética apresentada, bem como a pena e o regime fixados pelo juiz, é correto afirmar que, em relação ao crime de furto qualificado praticado em 15/5/2022, Carlos é 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 64, I, determina: "computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;". Como o livramento iniciado em 27/4/2015 não foi revogado, esse período integra a contagem e, em 15/5/2022, já haviam transcorrido mais de cinco anos. Assim, Carlos não é reincidente, premissa que sustenta o gabarito D.

Tema central: Depuração da reincidência e regime
Análise das alternativas
A
Errada
Ao contar o prazo apenas a partir de 27/4/2019, exclui indevidamente os quatro anos de livramento condicional não revogado. O art. 64, I, do Código Penal exige que esse período seja computado. Considerado o início em 27/4/2015, o prazo depurador foi superado antes do novo crime, afastando a reincidência e o fundamento utilizado para impor o regime fechado.
B
Errada
A decisão extintiva de 29/6/2020 não constitui marco exclusivo da contagem nem exclui o período de livramento. O art. 64, I, manda computar o período de prova não revogado, e o art. 90 do Código Penal considera extinta a pena quando o livramento chega ao término sem revogação. Portanto, a declaração posterior não sustenta o reconhecimento da reincidência nem o regime fechado.
C
Errada
Acerta a ausência de reincidência e a inclusão do período iniciado em 27/4/2015, mas erra ao afirmar que a pena supera quatro anos. Na modalidade pressuposta pelo gabarito, o Código Penal, art. 155, § 4º, na redação aplicável ao fato, dispõe: "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:". Fixada a pena-base no mínimo de dois anos, mesmo o acréscimo indevido de 1/6 resulta em dois anos e quatro meses; retirado o aumento, restam dois anos. Logo, não existe a pena superior a quatro anos invocada para justificar o semiaberto.
D
Certa
A alternativa D reconhece corretamente que a condenação anterior não prevalece para caracterizar reincidência, pois o período de prova do livramento não revogado integra a contagem e o prazo superior a cinco anos foi alcançado. Por isso, o aumento de 1/6 é indevido. O Código Penal, art. 33, § 2º, c, estabelece: "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." O § 3º do mesmo artigo determina: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código." A pena-base mínima indica ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis no quadro apresentado, sustentando o regime aberto. Embora o enunciado não especifique a qualificadora, o gabarito pressupõe a modalidade do art. 155, § 4º, com pena mínima de dois anos; afastada a agravante, a pena permanece nesse patamar.
E
Errada
A Súmula 269 do STJ admite, como entendimento jurisprudencial, regime semiaberto para reincidentes condenados a até quatro anos, com circunstâncias judiciais favoráveis. Carlos não é reincidente, porque a condenação anterior foi depurada nos termos do art. 64, I, do Código Penal. Falta, portanto, o requisito de reincidência necessário à aplicação desse entendimento.
Pegadinha da questão
Confundir o início do livramento com seu término ou com a decisão que declarou extinta a pena, desconsiderando o período de prova não revogado. A questão também explora a aplicação da Súmula 269 antes de verificar a reincidência e a confusão entre o máximo abstrato de oito anos e a pena concretamente fixada.
Dica para questões semelhantes
  • Ao verificar a reincidência, inclua o período de prova do livramento condicional não revogado e confira se transcorreram mais de cinco anos antes do novo crime.
  • Calcule a pena concretamente fixada a partir da pena-base; não utilize o máximo abstrato do delito para definir o regime inicial.
  • Para definir o regime, examine conjuntamente reincidência, quantidade da pena e circunstâncias judiciais; pena de até quatro anos não garante, isoladamente, regime aberto.
  • Antes de aplicar a Súmula 269 do STJ, confirme se a condenação anterior ainda produz reincidência.

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Comentários

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Letra D.

Por que o agente é primário?  

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Em regra, o período depurador se inicia na data do cumprimento ou extinção da pena. Mas, existe outro marco, qual seja, a data do inicio do cumprimento do livramento condicional, uma vez que a parte final do inciso diz ser computado o período de prova, se não houver revogação.

“No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

Carlos é primário, considerando-se o teor do art. 64, I, CP, a saber:

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

 I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

Importante ainda considerar que a decisão tem natureza meramente declaratória e, portanto, efeitos retroativos. Valendo assim a data da concessão, pouco importando quando haverá decisão extinguindo a punibilidade do agente.

Gabarito: Letra D

Bora DESTRINCHAR a questão?

Vamos lá. Percebe-se que o Magistrado, quando da prolação da sentença, não agiu corretamente. Assim, em relação ao crime anterior, Carlos deveria ser considerado primário, pois, entre a data do cometimento do novo crime (15/05/2022) e a data da decisão que declarou extinta a pena por crime anterior (29/06/2020) já havia decorrido um período de tempo superior a 05 anos.

Como que decorreu um prazo superior a 05 anos se entre a data da decisão que extinguiu a pena (29/06/2020) e o cometimento do novo crime (15/05/2022), sequer ultrapassaram 02 anos?

  • Lembra que Carlos foi beneficiado pelo livramento condicional? e o mesmo foi cumprido sem ser revogado? Assim, o início da contagem do prazo de 05 anos ocorrerá a partir do início do livramento condicional. Geralmente esse marco inicial é definido pela cerimônia do livramento condicional, como determina a LEP (o que não acontece no dia a dia) ou a partir da audiência admonitória. É importante ressaltar que o livramento não deve ser revogado, bem como haver declaração da extinção da pena. No caso concreto, será computado o período de prova a que foi submetido o apenado - Carlos, qual seja, (27/04/2015 a 27/04/2019). Percebe que decorreram 04 anos? e entre o fim do LC e a data da sentença que extingue a pena (29/06/2020) mais 01 ano e pouquinho? Somando tais datas, decorreram mais de 05 anos. Assim, Carlos será considerado primário quando praticou novo evento definido como fato típico, em 15/05/2022.

O Juiz fixou a pena base no mínimo legal. O crime no qual restou incurso Carlos foi de furto qualificado, cuja pena varia entre 02 e 08 anos... Como foi fixada pena no mínimo legal (02 anos), e por ser o apenado PRIMÁRIO, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, conforme alínea "c", §2º, do art. 33 do CP.

Portanto, Carlos é primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.  

Bons estudos.

-Para resolução da questão seria necessário saber a pena mínima e máxima do furto qualificado, reincidência, regimes e livramento condicional. -

Reincidência:

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

OBS: Há de se observar que, para ser considerado reincidência, o agente deve praticar o crime dentro dos limites do período depurador de 5 ANOS. Destaca-se que, o prazo depurador de 5 anos começou a ser contabilizado a partir da AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA (a qual concede o benefício).

Desse modo o juiz cometeu um grave erro ao fixar o indivíduo como reincidente na segunda fase da dosimetria da pena, pois o indivíduo é tecnicamente PRIMÁRIO.

Regime inicial:

Art. 33 -

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

OBS: Com as informações do enunciado da questão, sabendo que o juiz havia fixado a pena base no mínimo legal e da ocorrência do erro na segunda fase da dosimetria, devemos chegar ao raciocínio que não incide o aumento da agravante da reincidência, permanecendo ainda no mínimo legal.

Só restando a alternativa: D.

Questão excelente!

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