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   Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, p...

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Q1968397 Direito Penal
   Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/5/2022. Após a tramitação regular do processo, o juiz fixou a pena base no mínimo legal, tendo em seguida agravado em 1/6 a pena em face da reincidência, sob o fundamento de que o réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado, e impôs o regime fechado para início de cumprimento de pena. Na condenação anterior, Carlos havia recebido o livramento condicional em 27/4/2015, cumprindo-o sem revogações até 27/4/2019, e a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 29/6/2020.
Considerando-se a situação hipotética apresentada, bem como a pena e o regime fixados pelo juiz, é correto afirmar que, em relação ao crime de furto qualificado praticado em 15/5/2022, Carlos é 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 64, I: "Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"

Tema central: Reincidência e regime inicial
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque parte de duas premissas rejeitadas pelo gabarito oficial: reincidência e regime fechado. Pelo art. 64, I, do Código Penal, deve ser computado o período de prova do livramento condicional sem revogação, e a base da questão afirma que a condenação anterior não prevalece para reincidência no enquadramento adotado pela banca. Sem reincidência, o regime fechado também não decorre do art. 33, § 2º, do Código Penal.
B
Errada
Incorreta porque sustenta a reincidência a partir de 29/6/2020, data da decisão declaratória de extinção da pena, desconsiderando o comando do art. 64, I, do Código Penal de computar o período de prova do livramento condicional quando não há revogação. A base é expressa em afirmar que não se pode iniciar o período depurador apenas da decisão judicial posterior que declarou extinta a pena. Também erra ao manter o regime fechado, incompatível com a solução oficial.
C
Errada
Incorreta porque, embora se alinhe ao gabarito oficial quanto ao afastamento da reincidência, erra no regime. A própria base indica que, sem reincidência, a alternativa correta é a que adota o regime aberto, com apoio no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. O semiaberto é o regime da faixa do art. 33, § 2º, b, e não o acolhido pela banca nesta questão.
D
Certa
A alternativa D é a compatível com a solução adotada pela banca porque, no caso de livramento condicional sem revogação, o período de prova deve ser computado para o art. 64, I, do Código Penal, o que afasta a reincidência no enquadramento oficial da questão. Sem reincidência, aplica-se a regra do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, que, para o condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, admite o regime aberto. Assim, o regime fechado fixado pelo juiz não se sustenta na base jurídica adotada pela prova.
E
Errada
Incorreta porque depende da premissa de reincidência, afastada pelo gabarito oficial. A Súmula 269 do STJ, segundo a base, apenas admite o semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais; ela não se aplica quando a solução correta é a primariedade e não impõe automaticamente o semiaberto.
Pegadinha da questão
A confusão real foi tomar a decisão posterior de extinção da pena como marco decisivo da reincidência, ignorando que o art. 64, I, do Código Penal manda computar o período de prova do livramento condicional sem revogação; a outra armadilha foi tratar a Súmula 269 do STJ como regra obrigatória de regime.
Dica para questões semelhantes
  • Em reincidência, verifique primeiro se incide o art. 64, I, do Código Penal e se houve livramento condicional sem revogação, porque esse período de prova entra no cômputo legal.
  • Não use automaticamente a data da decisão que extingue a pena como único marco relevante quando a própria lei manda computar o período de prova do livramento condicional.
  • Depois de definir se há ou não reincidência, só então escolha o regime inicial pelos critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.
  • A Súmula 269 do STJ é autorização para semiaberto em hipóteses específicas de reincidente; não substitui a análise prévia da própria reincidência.

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Comentários

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Letra D.

Por que o agente é primário?  

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Em regra, o período depurador se inicia na data do cumprimento ou extinção da pena. Mas, existe outro marco, qual seja, a data do inicio do cumprimento do livramento condicional, uma vez que a parte final do inciso diz ser computado o período de prova, se não houver revogação.

“No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

Carlos é primário, considerando-se o teor do art. 64, I, CP, a saber:

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

 I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

Importante ainda considerar que a decisão tem natureza meramente declaratória e, portanto, efeitos retroativos. Valendo assim a data da concessão, pouco importando quando haverá decisão extinguindo a punibilidade do agente.

Gabarito: Letra D

Bora DESTRINCHAR a questão?

Vamos lá. Percebe-se que o Magistrado, quando da prolação da sentença, não agiu corretamente. Assim, em relação ao crime anterior, Carlos deveria ser considerado primário, pois, entre a data do cometimento do novo crime (15/05/2022) e a data da decisão que declarou extinta a pena por crime anterior (29/06/2020) já havia decorrido um período de tempo superior a 05 anos.

Como que decorreu um prazo superior a 05 anos se entre a data da decisão que extinguiu a pena (29/06/2020) e o cometimento do novo crime (15/05/2022), sequer ultrapassaram 02 anos?

  • Lembra que Carlos foi beneficiado pelo livramento condicional? e o mesmo foi cumprido sem ser revogado? Assim, o início da contagem do prazo de 05 anos ocorrerá a partir do início do livramento condicional. Geralmente esse marco inicial é definido pela cerimônia do livramento condicional, como determina a LEP (o que não acontece no dia a dia) ou a partir da audiência admonitória. É importante ressaltar que o livramento não deve ser revogado, bem como haver declaração da extinção da pena. No caso concreto, será computado o período de prova a que foi submetido o apenado - Carlos, qual seja, (27/04/2015 a 27/04/2019). Percebe que decorreram 04 anos? e entre o fim do LC e a data da sentença que extingue a pena (29/06/2020) mais 01 ano e pouquinho? Somando tais datas, decorreram mais de 05 anos. Assim, Carlos será considerado primário quando praticou novo evento definido como fato típico, em 15/05/2022.

O Juiz fixou a pena base no mínimo legal. O crime no qual restou incurso Carlos foi de furto qualificado, cuja pena varia entre 02 e 08 anos... Como foi fixada pena no mínimo legal (02 anos), e por ser o apenado PRIMÁRIO, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, conforme alínea "c", §2º, do art. 33 do CP.

Portanto, Carlos é primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.  

Bons estudos.

-Para resolução da questão seria necessário saber a pena mínima e máxima do furto qualificado, reincidência, regimes e livramento condicional. -

Reincidência:

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

OBS: Há de se observar que, para ser considerado reincidência, o agente deve praticar o crime dentro dos limites do período depurador de 5 ANOS. Destaca-se que, o prazo depurador de 5 anos começou a ser contabilizado a partir da AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA (a qual concede o benefício).

Desse modo o juiz cometeu um grave erro ao fixar o indivíduo como reincidente na segunda fase da dosimetria da pena, pois o indivíduo é tecnicamente PRIMÁRIO.

Regime inicial:

Art. 33 -

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

OBS: Com as informações do enunciado da questão, sabendo que o juiz havia fixado a pena base no mínimo legal e da ocorrência do erro na segunda fase da dosimetria, devemos chegar ao raciocínio que não incide o aumento da agravante da reincidência, permanecendo ainda no mínimo legal.

Só restando a alternativa: D.

Questão excelente!

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