Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, p...

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Q1968397 Direito Penal
   Carlos foi denunciado pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/5/2022. Após a tramitação regular do processo, o juiz fixou a pena base no mínimo legal, tendo em seguida agravado em 1/6 a pena em face da reincidência, sob o fundamento de que o réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado, e impôs o regime fechado para início de cumprimento de pena. Na condenação anterior, Carlos havia recebido o livramento condicional em 27/4/2015, cumprindo-o sem revogações até 27/4/2019, e a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 29/6/2020.
Considerando-se a situação hipotética apresentada, bem como a pena e o regime fixados pelo juiz, é correto afirmar que, em relação ao crime de furto qualificado praticado em 15/5/2022, Carlos é 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 64, I: "Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"; Código Penal, art. 90: "Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."; Código Penal, art. 33, § 2º, c: "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto."

Tema central: Reincidência e regime inicial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, afirmar reincidência contraria o art. 64, I, c/c art. 90 do CP, porque o livramento condicional terminou sem revogação em 27/4/2019, e a condenação anterior não sustenta a agravante no novo fato. Segundo, o regime fechado é incompatível com a premissa correta da base: não reincidente e pena igual ou inferior a 4 anos atraem o art. 33, § 2º, c, do CP, isto é, regime aberto.
B
Errada
O erro central é tomar 29/6/2020 como marco relevante para a reincidência. A base é expressa em que a decisão de extinção da pena é meramente declaratória; a extinção opera-se materialmente no término do período de prova do livramento, em 27/4/2019, se não houve revogação. Também está errado o regime fechado, pela mesma razão de incidência do art. 33, § 2º, c, do CP.
C
Errada
Erra ao fixar 27/4/2015, data da concessão do livramento, como início do período depurador. Pelo art. 64, I, do CP, o período de prova do livramento é computado, e a base resolve a questão a partir do término desse período sem revogação, em 27/4/2019. Também erra ao falar em regime semiaberto com fundamento em pena superior a 4 anos, porque esse dado não se harmoniza com o pressuposto adotado no gabarito oficial, segundo o qual a pena é igual ou inferior a 4 anos para fins de incidência do art. 33, § 2º, c, do CP.
D
Certa
A alternativa D está correta porque, se o livramento condicional transcorreu sem revogação, a pena se considera extinta ao término do período de prova, e não apenas na data da decisão posterior, que tem natureza meramente declaratória. Assim, para fins do art. 64, I, do CP, não subsiste reincidência em relação ao fato praticado em 15/5/2022, pois o período de prova do livramento condicional foi computado e já havia se encerrado em 27/4/2019. Afastada a reincidência e considerada pena igual ou inferior a 4 anos, aplica-se o art. 33, § 2º, c, do CP, autorizando o regime inicial aberto.
E
Errada
Parte de premissa juridicamente incorreta: a de que Carlos é reincidente. A base afasta a reincidência pela incidência conjunta do art. 64, I, e do art. 90 do CP. Além disso, a Súmula 269 do STJ, conforme a própria base, não impõe regime semiaberto; ela apenas admite essa solução ao reincidente em hipóteses específicas. Não serve para transformar em semiaberto um caso em que o parâmetro legal correto, afastada a reincidência, é o regime aberto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a data do término do período de prova do livramento condicional e a data da decisão judicial que declara extinta a pena. A primeira é a materialmente relevante; a segunda é apenas declaratória.
Dica para questões semelhantes
  • Em reincidência com livramento condicional, leia junto o art. 64, I, e o art. 90 do CP: o período de prova é computado e, sem revogação, a pena se considera extinta no termo final do livramento.
  • Não use a data da decisão declaratória de extinção como marco automático; verifique se a base trata essa decisão como meramente declaratória.
  • Afastada a reincidência, confira imediatamente o art. 33, § 2º, c, do CP: pena igual ou inferior a 4 anos conduz ao regime aberto, salvo dado concreto em sentido diverso.
  • Se aparecer a Súmula 269 do STJ, teste antes se há reincidência real no caso; ela não cria reincidência nem torna o semiaberto obrigatório.

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Comentários

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Letra D.

Por que o agente é primário?  

Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Em regra, o período depurador se inicia na data do cumprimento ou extinção da pena. Mas, existe outro marco, qual seja, a data do inicio do cumprimento do livramento condicional, uma vez que a parte final do inciso diz ser computado o período de prova, se não houver revogação.

“No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

Carlos é primário, considerando-se o teor do art. 64, I, CP, a saber:

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

 I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

Importante ainda considerar que a decisão tem natureza meramente declaratória e, portanto, efeitos retroativos. Valendo assim a data da concessão, pouco importando quando haverá decisão extinguindo a punibilidade do agente.

Gabarito: Letra D

Bora DESTRINCHAR a questão?

Vamos lá. Percebe-se que o Magistrado, quando da prolação da sentença, não agiu corretamente. Assim, em relação ao crime anterior, Carlos deveria ser considerado primário, pois, entre a data do cometimento do novo crime (15/05/2022) e a data da decisão que declarou extinta a pena por crime anterior (29/06/2020) já havia decorrido um período de tempo superior a 05 anos.

Como que decorreu um prazo superior a 05 anos se entre a data da decisão que extinguiu a pena (29/06/2020) e o cometimento do novo crime (15/05/2022), sequer ultrapassaram 02 anos?

  • Lembra que Carlos foi beneficiado pelo livramento condicional? e o mesmo foi cumprido sem ser revogado? Assim, o início da contagem do prazo de 05 anos ocorrerá a partir do início do livramento condicional. Geralmente esse marco inicial é definido pela cerimônia do livramento condicional, como determina a LEP (o que não acontece no dia a dia) ou a partir da audiência admonitória. É importante ressaltar que o livramento não deve ser revogado, bem como haver declaração da extinção da pena. No caso concreto, será computado o período de prova a que foi submetido o apenado - Carlos, qual seja, (27/04/2015 a 27/04/2019). Percebe que decorreram 04 anos? e entre o fim do LC e a data da sentença que extingue a pena (29/06/2020) mais 01 ano e pouquinho? Somando tais datas, decorreram mais de 05 anos. Assim, Carlos será considerado primário quando praticou novo evento definido como fato típico, em 15/05/2022.

O Juiz fixou a pena base no mínimo legal. O crime no qual restou incurso Carlos foi de furto qualificado, cuja pena varia entre 02 e 08 anos... Como foi fixada pena no mínimo legal (02 anos), e por ser o apenado PRIMÁRIO, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, conforme alínea "c", §2º, do art. 33 do CP.

Portanto, Carlos é primário, e o regime cabível é o aberto, visto que o período depurador foi cumprido sem revogação e a pena é inferior a quatro anos.  

Bons estudos.

-Para resolução da questão seria necessário saber a pena mínima e máxima do furto qualificado, reincidência, regimes e livramento condicional. -

Reincidência:

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

OBS: Há de se observar que, para ser considerado reincidência, o agente deve praticar o crime dentro dos limites do período depurador de 5 ANOS. Destaca-se que, o prazo depurador de 5 anos começou a ser contabilizado a partir da AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA (a qual concede o benefício).

Desse modo o juiz cometeu um grave erro ao fixar o indivíduo como reincidente na segunda fase da dosimetria da pena, pois o indivíduo é tecnicamente PRIMÁRIO.

Regime inicial:

Art. 33 -

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

OBS: Com as informações do enunciado da questão, sabendo que o juiz havia fixado a pena base no mínimo legal e da ocorrência do erro na segunda fase da dosimetria, devemos chegar ao raciocínio que não incide o aumento da agravante da reincidência, permanecendo ainda no mínimo legal.

Só restando a alternativa: D.

Questão excelente!

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