A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 156-A, caput, incluído pela EC nº 132/2023, dispõe: “Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.” Como a alternativa B atribui o IBS a esses entes, está correta quanto à competência constitucional determinante.
- Separe titularidade e administração: a competência do IBS pertence a Estados, Distrito Federal e Municípios; o Comitê Gestor exerce as atribuições administrativas integradas previstas na Constituição.
- Não confunda regras materiais comuns com tributo único: IBS e CBS permanecem distintos e com competências diferentes.
- No IBS, diferencie alíquota própria, fixada pelo ente, de alíquota de referência, fixada pelo Senado e aplicável se o ente não estabelecer outra.
- Confira o critério de destino previsto para a operação; destino não significa invariavelmente domicílio do adquirente.
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O IBS é um imposto de competência compartilhada entre:
Estados;
Distrito Federal;
Municípios.
A Constituição também prevê o Comitê Gestor do IBS, entidade pública sob regime especial, responsável pela coordenação da administração do imposto. Planalto
Já a CBS é uma contribuição de competência da União. A própria estrutura normativa da reforma estabelece normas comuns/harmonizadas para IBS e CBS. CGIBS
Além disso, a reforma adota a lógica de tributação no destino, característica fundamental do novo modelo de tributação sobre o consumo.
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