A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº...

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Q4279523 Direito Tributário
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Assinale a alternativa correta sobre a competência e a estrutura desses tributos.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 156-A, caput, incluído pela EC nº 132/2023, dispõe: “Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.” Como a alternativa B atribui o IBS a esses entes, está correta quanto à competência constitucional determinante.

Tema central: Competência e estrutura do IBS/CBS
Análise das alternativas
A
Errada
Inverte as competências estabelecidas pelo art. 156-A, caput, da Constituição Federal e pelo art. 1º, I e II, da LC nº 214/2025: o IBS compete conjuntamente a Estados, Distrito Federal e Municípios; a CBS compete à União. Também erra ao atribuir a gestão do IBS à Receita Federal, pois o art. 156-B da Constituição atribui as competências administrativas integradas do imposto ao Comitê Gestor.
B
Certa
A distinção de competências é expressa na Lei Complementar nº 214/2025, art. 1º, caput e incisos I e II: “Art. 1º Ficam instituídos: I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.” A administração integrada do IBS encontra fundamento no art. 156-B, caput e incisos I a III, da Constituição Federal: “Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; III - decidir o contencioso administrativo.” Portanto, a expressão “administrado pelo Comitê Gestor” está correta nos limites dessas atribuições, sem transferir ao Comitê a titularidade da competência tributária. A harmonização decorre do art. 149-B, caput e incisos I a IV, da Constituição Federal: “Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II - imunidades; III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.” Quanto ao destino, o art. 156-A, § 1º, incisos IV, V e VII, determina: “IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;”. O art. 11 da LC nº 214/2025 estabelece critérios de localização das operações comuns ao IBS e à CBS.
C
Errada
A harmonização não cria um tributo único: o art. 1º, I e II, da LC nº 214/2025 institui dois tributos distintos, com competências diferentes. O art. 156-B da Constituição Federal atribui ao Comitê Gestor competências administrativas relativas ao IBS, não a administração indistinta de IBS e CBS. Também é incorreta a atribuição genérica das alíquotas ao Senado: pelo art. 156-A, § 1º, V e XII, cada ente fixa sua alíquota própria por lei específica, e a alíquota de referência fixada pelo Senado aplica-se quando o ente não estabelecer outra.
D
Errada
Exclui indevidamente os Estados da competência compartilhada do IBS, contrariando o art. 156-A, caput, da Constituição Federal, e atribui a eles a CBS, que é de competência da União conforme o art. 1º, II, da LC nº 214/2025. A orientação à origem também está errada: para o IBS, o art. 156-A, § 1º, VII, utiliza as alíquotas do Estado e do Município de destino; para a localização das operações da CBS, aplicam-se os critérios do art. 11 da LC nº 214/2025. Por fim, a gestão integrada do IBS é exercida por meio do Comitê Gestor, nos termos do art. 156-B, e não pela União como coordenadora administrativa do imposto.
E
Errada
A autonomia dos entes não autoriza legislações próprias para definir livremente esses elementos. O art. 149-B, caput e incisos I a IV, da Constituição Federal exige regras comuns ao IBS e à CBS sobre fatos geradores, bases de cálculo e creditamento, entre outros aspectos. O art. 156-A, § 1º, IV e V, exige legislação única e uniforme para o IBS, ressalvada a fixação de alíquota própria por cada ente. Os critérios de localização das operações são estabelecidos pelo art. 11 da LC nº 214/2025, e as competências administrativas integradas do IBS são exercidas pelo Comitê Gestor, conforme o art. 156-B, afastando a administração fragmentada descrita na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca troca a competência compartilhada do IBS pela competência federal da CBS e explora a confusão entre harmonização e fusão dos tributos. Regras materiais comuns não criam um tributo único nem autorizam cada ente a definir seus elementos materiais.
Dica para questões semelhantes
  • Separe titularidade e administração: a competência do IBS pertence a Estados, Distrito Federal e Municípios; o Comitê Gestor exerce as atribuições administrativas integradas previstas na Constituição.
  • Não confunda regras materiais comuns com tributo único: IBS e CBS permanecem distintos e com competências diferentes.
  • No IBS, diferencie alíquota própria, fixada pelo ente, de alíquota de referência, fixada pelo Senado e aplicável se o ente não estabelecer outra.
  • Confira o critério de destino previsto para a operação; destino não significa invariavelmente domicílio do adquirente.

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Comentários

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O IBS é um imposto de competência compartilhada entre:

  • Estados;

  • Distrito Federal;

  • Municípios.

A Constituição também prevê o Comitê Gestor do IBS, entidade pública sob regime especial, responsável pela coordenação da administração do imposto. Planalto

Já a CBS é uma contribuição de competência da União. A própria estrutura normativa da reforma estabelece normas comuns/harmonizadas para IBS e CBS. CGIBS

Além disso, a reforma adota a lógica de tributação no destino, característica fundamental do novo modelo de tributação sobre o consumo.

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