Nos termos da Constituição Federal de 1988, à União, aos Es...
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Interpretação e Tema Central
A questão explora a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, tema relevante no Direito Constitucional e recorrente em provas para Administrador. O ponto central é identificar qual matéria pode ser objeto de legislação tanto pela União, quanto pelos entes federados.
Legislação Aplicável
Constituição Federal de 1988, Art. 24, X: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.”
Segundo jurisprudência do STF (ADI 1.842), há reconhecimento explícito dessa competência concorrente.
Na doutrina, José Afonso da Silva reforça que, nessa situação, a União cria normas gerais e os Estados complementam segundo suas peculiaridades, respeitados os limites constitucionais.
Exemplo Prático: imagine um Estado que precise adaptar procedimentos do Juizado Especial para sua realidade local. Desde que observe as normas gerais federais, pode fazê-lo por legislação própria.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B está correta porque “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas” é matéria explicitamente listada no art. 24, inciso X, da CF/88, sendo um exemplo clássico de competência legislativa concorrente.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. A organização judiciária dos Estados está no art. 125 da CF, não sendo matéria concorrente; a competência para organização judiciária, do MP e Defensoria Federal e dos Territórios é privativa da União (art. 21 e art. 48, XIII, CF).
C) Incorreta. As normas gerais de licitação e contratação são competência privativa da União (art. 22, XXVII, CF).
D) Incorreta. A preservação do meio ambiente, florestas, fauna e flora está no art. 24, VI, CF (legislação concorrente), mas a alternativa B é a que reflete a redação exata do art. 24, X, o alvo correto da questão.
Dica para Prova: Atenção a pegadinhas como menção a “normas gerais”, “privativa” e “concorrente”, assim como distinção entre órgãos federais e estaduais. A clareza do comando constitucional é essencial!
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Comentários
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Nossa, aqui a banca foi leviana. Colocou incisos parecidos e cobrou a literalidade da lei: competência concorrente. Ele não quer saber competência comum. Quem marcou a D, pode perceber isso.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas
OBS: Quando se trata de competências, é pouco frequente o inciso X. Os primeiros incisos são mais recorrentes.
ATENÇÃO É TUDO.
PRESERVAR AS FLORESTAS, A FAUNA E A FLORA - COMPETÊNCIA COMUM
LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Letra A: errada. Compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (art. 22, XVII, CF).
Letra B: correta. É o que prevê o art. 24, X, da CF/88.
Letra C: errada. Trata-se de competência privativa da União (art. 22, XXVII, CF).
Letra D: errada. A preservação das florestas, da fauna e da flora é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VII, CF).
O gabarito é a letra B.
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