De acordo com o Capítulo VI – DAS PRERROGATIVAS DO CARGO DA...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.022/2014, art. 15, § 1º: "§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput." Como a alternativa B afirma "no primeiro ano de funcionamento", ela contraria a literalidade do dispositivo e é a incorreta.
- Quando a questão cobrar os arts. 15 e 16 da Lei nº 13.022/2014, confira com atenção os prazos e as exceções expressas no texto legal.
- Diferencie a regra do art. 15, caput, da exceção temporária do § 1º: cargos em comissão são providos por efetivos, mas a direção pode ser exercida por estranho aos quadros nos primeiros 4 anos.
- Nos §§ 2º e 3º do art. 15, memorize o núcleo normativo: percentual mínimo para o sexo feminino definido em lei municipal e progressão funcional em todos os níveis.
- No art. 16, não omita a ressalva final: o porte de arma de fogo é autorizado aos guardas municipais conforme previsto em lei.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento,
Serão os 4 (quatros ) primeiros anos de funcionamento e não só no primeiro ano.
GAB:B
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
GCM RIO LARGO
alvo mais que a neve
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo