De acordo com o Capítulo VI – DAS PRERROGATIVAS DO CARGO DA...

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Q3037233 Legislação Federal
De acordo com o Capítulo VI – DAS PRERROGATIVAS DO CARGO DA GUARDA MUNICIPAL, estabelecidos nos arts 15 e 16 da Lei nº 13.022/14(Estatuto Geral das Guardas Municipais) – analise as alternativas e assinale a INCORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.022/2014, art. 15, § 1º: "§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput." Como a alternativa B afirma "no primeiro ano de funcionamento", ela contraria a literalidade do dispositivo e é a incorreta.

Tema central: Prerrogativas da guarda municipal
Análise das alternativas
A
Errada
B
Certa
A alternativa B está errada porque altera o prazo previsto expressamente na Lei nº 13.022/2014. O art. 15, § 1º, admite, em caráter excepcional, que a guarda municipal seja dirigida por profissional estranho aos seus quadros nos primeiros 4 anos de funcionamento, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social. A troca de "4 (quatro) anos" por "primeiro ano" torna a alternativa incompatível com o texto legal.
C
Errada
D
Errada
E
Errada
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca do prazo legal da exceção do art. 15, § 1º: a lei fala em 4 anos, mas a alternativa B reduziu para 1 ano.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar os arts. 15 e 16 da Lei nº 13.022/2014, confira com atenção os prazos e as exceções expressas no texto legal.
  • Diferencie a regra do art. 15, caput, da exceção temporária do § 1º: cargos em comissão são providos por efetivos, mas a direção pode ser exercida por estranho aos quadros nos primeiros 4 anos.
  • Nos §§ 2º e 3º do art. 15, memorize o núcleo normativo: percentual mínimo para o sexo feminino definido em lei municipal e progressão funcional em todos os níveis.
  • No art. 16, não omita a ressalva final: o porte de arma de fogo é autorizado aos guardas municipais conforme previsto em lei.

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§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento,

Serão os 4 (quatros ) primeiros anos de funcionamento e não só no primeiro ano.

GAB:B

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

     Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

     § 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

     § 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

     § 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

     Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

     Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

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