Foi aprovada emenda à Constituição do Estado Alfa estabelece...

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Q4282458 Direito Financeiro
Foi aprovada emenda à Constituição do Estado Alfa estabelecendo que a execução dos orçamentos anuais seria obrigatória e que sua elaboração deveria contar com participação popular, de modo que as deliberações populares passariam a vincular a proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo.

A mesma emenda determinou que, na hipótese de impossibilidade de execução integral, o Executivo deveria encaminhar projeto de lei ao Legislativo solicitando autorização para cancelar as dotações correspondentes.

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emenda à Constituição do Estado é
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 165, caput e inciso III, da Constituição Federal, conforme a interpretação firmada pelo STF na ADI 2.680/RS, não admite a vinculação da proposta orçamentária às deliberações populares nem o regime estadual de execução integral obrigatória. Como a emenda estabelece ambos, é inconstitucional.

Tema central: Limites constitucionais do orçamento estadual
Análise das alternativas
A
Errada
A participação popular no ciclo orçamentário não autoriza que suas deliberações vinculem previamente a proposta do Executivo. Segundo a ADI 2.680/RS, essa vinculação contraria a reserva de iniciativa do art. 165, caput e inciso III, da Constituição Federal. A posterior incorporação das escolhas à LOA não afasta esse vício.
B
Errada
A autorização parlamentar para cancelar dotações não torna constitucional o regime de execução integral obrigatória. No mecanismo examinado na ADI 2.680/RS, condicionar a não execução à autorização legislativa integra a disciplina invalidada, em vez de sanar seus vícios. A conclusão se limita a esse mecanismo, não a toda exigência de autorização legislativa em matéria orçamentária.
C
Errada
A autonomia constitucional estadual deve respeitar a reserva de iniciativa orçamentária do Executivo e os limites constitucionais de execução do orçamento. Por isso, não permite instituir participação popular vinculante nem o regime de execução integral obrigatória rejeitado pelo STF na ADI 2.680/RS.
D
Certa
A alternativa D distingue participação popular de poder de vincular a proposta orçamentária. A participação pode ser incentivada, como prevê o art. 48, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não pode substituir a competência constitucional do Executivo para formular a proposta, conforme a ADI 2.680/RS. O precedente também rejeita a execução integral obrigatória no regime estadual descrito. Isso não significa negar as hipóteses de execução obrigatória previstas na própria Constituição Federal.
E
Errada
A alternativa contém dois erros: considera válida a vinculação popular da proposta, vedada pela interpretação do STF na ADI 2.680/RS, e atribui à aprovação legislativa da despesa o efeito automático de tornar obrigatória a execução integral das dotações. A aprovação da LOA, por si só, não produz esse efeito.
Pegadinha da questão
Confundir participação popular legítima com deliberação vinculante e tratar a autorização parlamentar para cancelar dotações como garantia suficiente de constitucionalidade do regime. Também não se deve confundir hipóteses constitucionais de execução obrigatória com obrigação de executar integralmente todas as dotações.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a participação popular apenas contribui para a elaboração do orçamento ou se vincula a proposta: a vinculação foi rejeitada na ADI 2.680/RS.
  • Diferencie a execução obrigatória constitucionalmente prevista de uma imposição estadual de execução integral de todo o orçamento.
  • Examine a autorização legislativa dentro do mecanismo em que foi inserida: ela não convalida o regime estadual invalidado pelo STF.

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Comentários

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É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.

Essa previsão limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III, CF/88).

STF. Plenário. ADI 2.037/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 02/10/2023 (Info 1112).

A população pode participar da elaboração do orçamento por consultas e audiências públicas.

Porém, essa participação tem caráter consultivo e democrático, não pode vincular integralmente a proposta que será elaborada pelo chefe do Executivo.

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