No que diz respeito ao processo legislativo, assinale a opçã...
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Gabarito comentado
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Tema central: Controle de constitucionalidade e processo legislativo constitucional. A questão exige conhecimento das garantias do devido processo legislativo, limites para alteração constitucional e procedimentos relacionados às emendas à Constituição.
Legislação aplicável:
- Constituição Federal, art. 60: Estabelece os legitimados, o trâmite e o quórum das emendas constitucionais;
- Art. 5º, LXIX: Regula o mandado de segurança, instrumento de proteção ao direito líquido e certo no contexto de ilegalidades em processo legislativo.
Análise da alternativa correta (C):
O parlamentar tem legitimação ativa para impetrar mandado de segurança visando garantir o devido processo legislativo no curso da tramitação de proposições normativas. Assim, pode-se controlar judicialmente vícios de procedimento antes da promulgação da norma. Uma vez aprovada e promulgada a lei ou emenda, o mandado perde objeto, restando apenas o controle concentrado ou difuso da norma já formada.
Fundamento jurisprudencial: O STF reconhece essa legitimidade ("MS 32033"). A doutrina de Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) confirma a via do mandado de segurança para assegurar o devido processo legislativo.
Exemplo prático: Deputado identifica atropelo à exigência de dois turnos para PEC. Enquanto a PEC ainda tramita, pode impetrar MS ao STF. Se PEC vira Emenda, o MS perde o objeto — caso fica restrito à declaração de inconstitucionalidade da emenda via ADI.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Proposta de emenda não pode ser feita por assembleia legislativa estadual. Art. 60 só admite 1/3 da Câmara, 1/3 do Senado, Presidente, ou mais da metade das ALs reunidas (art. 60, I-III).
B) Errada. Leis delegadas são iniciativa privativa do Presidente da República (art. 68), não de membros do Legislativo.
D) Falsa. Emendas constitucionais podem sim ser objeto de controle de constitucionalidade: o STF já reconheceu o cabimento quando atentam contra cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
E) Equivocada. Emendas constitucionais não são sancionadas pelo Presidente; após aprovação pelas duas casas em dois turnos por 3/5, são promulgadas pelas Mesas da Câmara/Senado (art. 60, §3º).
Pegadinhas: Atenção a pronomes e competência para iniciativa legislativa; cuidado com detalhes do processo para emenda constitucional e controle judicial de sua constitucionalidade.
Resumo motivacional: O conhecimento do processo legislativo, dos legitimados e das hipóteses de controle, especialmente via MS, é fundamental para garantir a defesa da Constituição enquanto promotor de Justiça. Pratique questões desse perfil e analise sempre os fundamentos legais e jurisprudenciais.
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Comentários
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A) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
B) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional
D) Sem comentários
E) Não existe deliberação executiva na fase constituiva do processo legislativo de uma EC, ou seja, o Pres. da República não participa, sancionando ou vetando o projeto de EC.
Limitação procedimental: § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
CORRETO O GABARITO....
A falsidade da alternativa E está justamente quando afirma que a casa que concluir a votação deverá enviar para a sanção presidencial, quando na verdade não há sanção presidencial nesta modalidade legiferante...o que há na verdade é a promulgação pelas mesas do senado e da câmara com o respectivo numero de ordem...
CF/88
ART. 60
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
De acordo com Pedro Lenza, em D C Esquematizado (citando L.D.A Araujo e Nunes Junior):
"O Supremo Tribunal Federal.... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um 'direito-função' do parlamentar de participar de um proceso legislativo juridicamente hígido .... O controle, nesse caso, é pela via de excessão, em defesa de direito de parlamentar."
MS 24.642, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.04
Impetrante: Onyx Lorenzoni
Impetrado:Mesa da Câmara dos Deputados
Ementa: "O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ 12-9-03."
Alternativa C - CORRETA
Controle Jurisdicional Incidental Preventivo de Constitucionalidade:
MS – declaração incidental (difuso) de inconstitucionalidade perante o STF.
O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.
Os parlamentares tem direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por “membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda”.
Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus é decorrente da violação de um direito subjetivo (“ao devido processo legislativo”) concretamente violado, exercido preventivamente, antes da promulgação da proposta de emenda ou da sanção ao projeto de lei, restando assegurada a possibilidade de posterior controle repressivo.
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