Em conformidade com a legislação de regência, os órgãos de ...
De acordo com a situação apresentada e considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, analise os itens a seguir.
I. Definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
II. Adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados.
III. Viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições.
Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que, na fiscalização de controle, será observado o que se apresenta em
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 171, caput e incisos I a III, determina: "Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:". Os itens I, II e III da questão correspondem, respectivamente, aos incisos III, II e I desse dispositivo, todos de observância obrigatória. Logo, os três estão corretos, conduzindo à alternativa E.
Item I — art. 171, III: "III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica."
Item II — art. 171, II: "II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;"
Item III — art. 171, I: "I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;"
Portanto, a definição de objetivos com exame do preço global, a objetividade e imparcialidade da fiscalização e a oportunidade de manifestação dos gestores são exigências expressas do mesmo dispositivo, sem exclusão entre elas.
- Confira o conteúdo de cada item com o dispositivo correspondente, sem presumir que a numeração da questão reproduza a ordem dos incisos.
- No art. 171, III, a definição de objetivos não dispensa o exame da conformidade do preço global com o mercado, inclusive quanto à dimensão geográfica.
- Diferencie oportunidade de manifestação dos gestores de poder de veto: o art. 171, I, prevê o fornecimento de subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício das propostas.
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GABARITO LETRA E.
Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;
II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
O texto III descreve o princípio da construção participativa das deliberações, uma prática essencial no controle externo (como no Tribunal de Contas da União - TCU) que visa garantir a eficiência, a eficiência prática e a viabilidade das decisões de fiscalização.
? Objetivo Principal
O foco central é evitar a imposição de determinações inviáveis ou excessivamente onerosas para a Administração Pública, permitindo que os gestores apontem os reais impactos operacionais e financeiros de uma futura decisão antes que ela seja formalizada.
?️ Fundamentação e Prática (Exemplo: TCU)
No âmbito do TCU, essa prática está regulamentada pelo Artigo 14 da Resolução-TCU nº 315/2020. Esse dispositivo determina que, antes de enviar a proposta de deliberação ao relator, a unidade técnica deve, sempre que oportuno, submeter os possíveis encaminhamentos ao gestor para que este se manifeste sobre:
Impactos práticos: Como a medida afetará a rotina de trabalho.
Relação custo-benefício: Se os custos de implementação superam os benefícios esperados.
Alternativas: Se existem formas mais eficientes ou menos burocráticas de atingir o mesmo resultado.
? Benefícios da Medida
Legitimidade: Aumenta a aceitação da decisão por parte dos órgãos fiscalizados.
Eficiência e Praticidade: Garante que as determinações sejam realistas e executáveis dentro do contexto orçamentário e de pessoal do órgão.
Qualidade do Controle: O Tribunal decide com base em dados concretos fornecidos por quem executa a política pública na ponta.
O texto I trás os regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia, previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), possuem diferenças fundamentais quanto ao nível de detalhamento dos projetos, à alocação de riscos e à forma de pagamento.
1. Empreitada por Preço Global
O que é: Contratação da execução da obra ou serviço por um preço certo e total fixado na licitação.
Base técnica: Exige da Administração Pública um Projeto Básico com elevado grau de precisão e detalhamento.
Pagamento: Realizado por etapas ou metas do cronograma físico-financeiro, sendo vedado o pagamento por preços unitários isolados.
Riscos: O contratado assume o risco de eventuais subestimativas de quantitativos previstos no projeto básico. Há menor margem para termos aditivos por variações de quantidades, salvo alterações de escopo solicitadas pela Administração.
2. Empreitada Integral (Turn-Key)
O que é: Contratação do empreendimento em sua integralidade (todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias).
Objetivo: O contratado entrega a obra Pronta para operar, atendendo a todos os requisitos técnicos, de segurança e operacionais para a entrada em funcionamento (turn-key).
Pagamento: Vinculado à entrega das etapas ou do empreendimento concluído apto a operar.
Riscos: Concentra quase a totalidade dos riscos de execução, fornecimento e montagem na mão do contratado.
3. Contratação Semi-Integrada
O que é: Regime em que a Administração Pública fornece o Projeto Básico.
Atribuições do contratado: Elaborar e desenvolver o projeto executivo e executar as obras e serviços de engenharia.
Diferencial: O contratado pode propor alterações no projeto básico, desde que comprove ganho de eficiência, redução de custo, aumento de qualidade ou maior facilidade de manutenção. Contudo, assume integralmente os riscos decorrentes dessas alterações.
Pagamento: Por etapas ou metas do cronograma, vedado o pagamento por preço unitário.
4. Contratação Integrada
O que é: Regime restrito a obras e serviços de engenharia de maior complexidade ou inovação.
Base técnica: O edital é lançado com base em um anteprojeto de engenharia (e não um projeto básico completo).
Atribuições do contratado: É responsável por elaborar tanto o projeto básico quanto o projeto executivo, além de executar a obra, montagens, testes e pré-operação.
Riscos: Transfere ao contratado a responsabilidade pela concepção do projeto básico, reduzindo drasticamente a possibilidade de aditivos por falhas de projeto, mas exigindo a previsão de uma matriz de riscos robusta no contrato.
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