De acordo com o Código Tributário de Novo Hamburgo (RS), em...
I. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia útil do exercício a que corresponde o IPTU. II. O IPTU incide sobre as propriedades prediais e territoriais, situadas nas áreas urbanas e rurais do Município, e constitui ônus real, acompanhando o imóvel em suas mutações de domínio. III. O Imposto de prédio será calculado, lançado e cobrado mediante a incidência da alíquota de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), sobre o valor venal da edificação ou construção e respectivo terreno.
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Tema central: A questão explora conceitos essenciais do IPTU conforme o Código Tributário de Novo Hamburgo/RS, testando domínio sobre fato gerador, incidência, base de cálculo e princípios do tributo municipal.
Legislação Aplicável:
Código Tributário do Município de Novo Hamburgo:
- Art. 3º: “O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel [...] situado nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município.”
- Art. 6º: "O valor do IPTU é calculado sobre o valor venal total do imóvel."
Análise das Assertivas:
I. Incorrreta. No município, o fato gerador do IPTU normalmente ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, não no primeiro dia útil. Pode haver diferença se 1º for feriado ou fim de semana: pegadinha clássica!
II. Incorrreta. O IPTU não incide sobre áreas rurais, apenas urbanas/urbanizáveis (Art. 3º). Propriedades rurais são tributadas pelo ITR, responsabilidade da União. Ponto que confunde muitos alunos!
III. Correta. O cálculo do IPTU observa o valor venal da construção e terreno, com incidência de alíquota definida em lei municipal, conforme o Art. 6º. Cabe ao município estabelecer o percentual; a assertiva, embora generalista, se alinha com a regra local vigente.
Exemplo Prático:
Imagine imóvel em área urbana de Novo Hamburgo: para 2023, lançamento do IPTU com alíquota municipal definida, calculando-se sobre o valor venal (exemplo: R$ 300.000,00 x 0,35% = R$ 1.050,00).
Justificativa da Alternativa Correta:
Apenas a assertiva III está de acordo com o Código Tributário Municipal. As outras duas erram em pontos básicos: data do fato gerador (I) e extensão da incidência do imposto (II). Portanto, Alternativa E é a correta.
Pegadinhas e Estratégia:
Fique atento a detalhes como o termo "primeiro dia útil" e extensão a áreas rurais! Interpretação literal e atenção à redação da lei são fundamentais.
Doutrina e Jurisprudência:
Hugo de Brito Machado, em "Curso de Direito Tributário", reforça a incidência limitada às áreas urbanas.
A Súmula 626 do STJ ratifica que o conceito de área urbanizável segue a legislação local.
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