A respeito do que está previsto no Regimento Interno do Tri...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Regimento Interno do TCE-MG (Resolução n. 12/2008), art. 57, parágrafo único: "Parágrafo único. Os conselheiros substitutos não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas, a critério do Presidente." A alternativa E é incorreta porque inclui a Corregedoria como ressalva não prevista no texto normativo.
- Quando a questão tratar de exceções regimentais, confira se o rol é expresso; não acrescente hipótese não escrita.
- Em alternativas sobre cargos internos do TCE, confronte a redação com o artigo específico do Regimento, porque várias assertivas são praticamente literais.
- Não elimine alternativa correta apenas por troca de nomenclatura tradicional, se o conteúdo material corresponder ao dispositivo.
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Gabarito: Alternativa E
Nos termos do artigo 53 do Regimento Interno:
Art. 53. Aos Auditores aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.
Parágrafo único. Os Auditores não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas temporárias, a critério do Presidente.
Não há a previsão de ressalva relativa à corregedoria!
Nos termos do artigo 53 do Regimento Interno:
Art. 53. Aos Auditores aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.
Parágrafo único. Os Auditores não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas temporárias, a critério do Presidente.
Não há a previsão de ressalva relativa à Corregedoria!
a) V - art. 3
§ 2o O titular de cada Poder, no âmbito estadual e municipal, encaminhará ao Tribunal, em cada exercício, o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e outros documentos ou informações considerados necessários, na forma estabelecida em atos normativos do Tribunal.
b) V - art. 4
§ 2o No relatório anual a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos da atividade de controle e da eficiência, eficácia e economicidade dessa atividade.
c) V - art. 41
XXXIV - designar o Ouvidor, dentre os membros do Tribunal, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal ou servidores;
d) V - Art. 30. Os Auditores em atuação nas Câmaras presidem a instrução e relatam os processos que lhes forem distribuídos com proposta de voto a ser apreciada pelos membros do respectivo Colegiado.
e) F - Art. 53. Aos Auditores aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.
Parágrafo único. Os Auditores não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas temporárias, a critério do Presidente.
Art. 53. Aos Auditores aplicam-se as mesmas causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.
Parágrafo único. Os Auditores não poderão exercer funções nos serviços auxiliares do Tribunal, ressalvada a de Vice-Diretor da Revista e a participação em comissões internas temporárias, a critério do Presidente.
O cargo de Corregedor é ocupado por um dos do próprio Tribunal, eleito pelo Pleno para um mandato de dois anos, sem recondução, e é responsável por supervisionar a conduta e os serviços internos, apurando denúncias e irregularidades.
Portanto, AUDITOR não pode ser CORREGEDOR.
Logo, a letra C é a incorreta.
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