A respeito dos prazos da prescrição, assinalar a alternativ...
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• A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres (alimentos para consumo no local) prescreve em 1 ano (Art. 206, § 1º, I, do CC).
• A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve em 1 ano, contado da publicação da ata de encerramento da liquidação (Art. 206, § 1º, IV, do CC).
• A pretensão contra os peritos pela avaliação de bens para formação do capital de sociedade anônima prescreve em 1 ano, contado da ata da assembleia que aprovar o laudo (Art. 206, § 1º, III, "b", do CC).
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a ..... Continua...
01 ano: Hotel, cartório, perito e empresa
02 anos: alimentos
03 anos: aluguel, rendas, juros, enriquecimento sem causa, reparação civil, lucros e dividendos, violadores de lei/estatuto, título de crédito e seguro
04 anos: tutela
05 anos: dividas instrumento particular/público, profissional liberal e despesas em juízo cobrada pelo vencedor
Alugu3l
Alguém mais acha que a correta é a B?
enfim
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