A possibilidade de a Administração rever seus próprios atos...
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ADENDO
Princípio da Autotutela
⇒ Trata-se de um poder-dever, o qual se relaciona ao controle da administração pública sobre seus próprios atos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. Divide-se em matéria de :
1- Legalidade: anular os próprios atos quando eivados de vício de legalidade, por provocação ou ofício.
2 - Mérito: revogar seus atos por conveniência e oportunidade.
- CUIDADO ⇒ ### Princípio da Tutela - possibilita que a administração pública direta controle e fiscalize as atividades das entidades descentralizadas da administração pública na consecução dos fins que justificaram sua criação ou instituição, ainda que inexista subordinação hierárquica entre as distintas pessoas jurídicas.
- STF - Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Princípio da Autotutela
→ Legal, mas não serve mais: REVOGA.
→ Nasceu ilegal: ANULA.
SUM-473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial( precisa de provocação).
GABARITO: C
C — CORRETA O dever-poder de a Administração Pública controlar e rever os seus próprios atos administrativos é expressão direta do princípio da autotutela. Por meio da autotutela, o Estado não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir suas próprias atuações. Esse controle desdobra-se em duas vertentes fundamentais:
- Anulação: incide sobre atos ilegais ou eivados de vício de legitimidade, operando efeitos ex tunc (retroativos);
- Revogação: incide sobre atos legítimos/válidos, mas que se tornaram inconvenientes ou inoportunos ao interesse público (análise de mérito administrativo), operando efeitos ex nunc (não retroativos).
A autotutela possui consagração sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmulas 346 e 473 do STF) e previsão legal expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
A — INCORRETA O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação administrativa deve ser neutra, objetiva e voltada ao interesse público, vedando o tratamento discriminatório ou privilegiado a particulares, bem como a promoção pessoal de agentes públicos em obras e serviços estatais (art. 37, caput e § 1º, da CF/88).
B — INCORRETA O princípio da publicidade exige a transparência e a divulgação oficial dos atos administrativos como condição para sua eficácia, garantindo o controle social e a fiscalização dos atos do Poder Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo.
D — INCORRETA O princípio da moralidade impõe que a conduta do agente público seja pautada pela ética, lealdade, boa-fé e honestidade administrativa, devendo o ato observar não apenas a lei formal, mas também a moral comum e a justiça institucional.
⚠️ PONTO DE ATENÇÃO: Fique atento aos efeitos e fundamentos da revisão dos atos na autotutela:
- Anulação (Ato Ilegal): Pode ser feita pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Efeitos retroativos (ex tunc).
- Revogação (Ato Inconveniente/Inoportuno): Feita exclusivamente pela Administração Pública (o Judiciário não pode revogar atos do Executivo no exercício da função jurisdicional). Efeitos não retroativos (ex nunc).
REGRA-CHAVE: Súmula 473/STF (Autotutela): A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vicios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
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