No caso de uma rescisão de contrato de trabalho por tempo i...

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Q4196900 Direito do Trabalho
No caso de uma rescisão de contrato de trabalho por tempo indeterminado de um funcionário que tenha prestado serviços por 10 meses na empresa, e está de saída em comum acordo com a empresa, o cálculo de férias deverá ser feito tomando por base  
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 146, parágrafo único: "Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias." Como o enunciado trata de cessação do contrato por acordo, sem justa causa para o empregado, após 10 meses de serviço, a consequência é o pagamento de férias proporcionais de 10/12 da remuneração, com acréscimo de 1/3 constitucional.

Tema central: Férias proporcionais rescisórias
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque reduz a proporção legal para 2/12, quando a CLT, art. 146, parágrafo único, manda apurar 1/12 por mês de serviço. Com 10 meses trabalhados, a fração correta é 10/12, não 2/12.
B
Errada
Errada porque atribui 3/12 de férias proporcionais, em desacordo com o critério legal de 1/12 por mês de serviço. O enunciado informa 10 meses de trabalho, o que conduz a 10/12.
C
Errada
Errada porque fixa 5/12 sem amparo na regra aplicável. A base decisória é objetiva: na cessação do contrato sem justa causa para o empregado, inclusive por acordo, as férias proporcionais são calculadas por 1/12 por mês de serviço; logo, 10 meses geram 10/12.
D
Certa
A alternativa D aplica exatamente a regra legal indicada na base: na cessação do contrato, não havendo demissão por justa causa, são devidas férias proporcionais à razão de 1/12 por mês de serviço. Tendo o empregado trabalhado 10 meses, a base de cálculo é 10/12 da remuneração mensal. Sobre essa remuneração incide o adicional constitucional de 1/3, conforme a Constituição Federal, art. 7º, XVII: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;". O fato de a saída ser em comum acordo não afasta esse direito, pois a base informa que o acordo do art. 484-A da CLT não exclui férias proporcionais.
E
Errada
Errada porque concede 12/12, como se houvesse período integral aquisitivo a remunerar. A base informa que, no período incompleto de férias na cessação do contrato, a proporção é de 1/12 por mês de serviço. Como o empregado trabalhou 10 meses, o período é incompleto e gera 10/12, não 12/12.
Pegadinha da questão
A banca explorou a possível confusão entre a extinção por acordo e alguma redução de direitos rescisórios. Aqui, isso não altera o critério das férias proporcionais: o ponto decisivo é que não houve justa causa e houve 10 meses de serviço, o que mantém a regra de 1/12 por mês, com 1/3 constitucional.
Dica para questões semelhantes
  • Em férias proporcionais na rescisão, primeiro verifique se houve justa causa; não havendo, aplique 1/12 por mês de serviço ao período incompleto.
  • Se o enunciado informar número de meses trabalhados, essa informação normalmente define diretamente a fração de férias proporcionais.
  • Não confunda a modalidade de extinção por acordo com exclusão do direito a férias proporcionais, quando a própria base indicar que elas são devidas.
  • Depois de encontrar a fração correta, acrescente o terço constitucional sobre a remuneração das férias.

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Comentários

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Resposta correta: alternativa D.

Conforme CLT:

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Acordo entre as partes

Direitos rescisórios:

a) metade do aviso prévio, se ele for indenizado;

b) multa de 20% do FGTS;

c) 13º salário proporcional;

d) férias proporcionais acrescidas 1/3;

e) férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3;

f) saque de até 80% do saldo do FGTS.

Não confundir

Culpa recíproca

Direitos rescisórios:

a) aviso prévio pela metade,

b) férias proporcionais pela metade + 1/3

c) 13º salário pela metade

d) férias vencidas integrais + 1/3;

e) saldo de salário;

f) multa fundiária de 20% (art. 18, § 2º da Lei 8.036/90)

g) Saque do FGTS (art. 20, I da Lei 8.036/90).

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