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Sobre os sistemas de ponto eletrônico no Brasil, eles atend...

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Q4196899 Legislação Federal
Sobre os sistemas de ponto eletrônico no Brasil, eles atendem organizações com determinado número de funcionários e possuem diferentes tipos de registros. Nas regras oficiais, a quantidade de funcionários e os tipos de registro utilizados por empresas são:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 74, § 2º: “Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” Portaria MTP nº 671/2021, art. 75: “O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto pode ser composto pelos seguintes registradores eletrônicos de ponto: I - Registrador Eletrônico de Ponto Convencional - REP-C; II - Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo - REP-A; e III - Registrador Eletrônico de Ponto via Programa - REP-P.”

Tema central: Controle de jornada e registradores eletrônicos de ponto
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Viola o requisito quantitativo do art. 74, § 2º, da CLT, porque fala em mais de 10 funcionários, quando a regra vigente exige mais de 20 trabalhadores. Além disso, a enumeração dos registradores está incompleta, pois o art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021 também prevê o REP-P.
B
Errada
Incorreta. Afirmar obrigatoriedade para qualquer número de funcionários contraria diretamente o art. 74, § 2º, da CLT, que fixa o critério de mais de 20 trabalhadores. Também está errada a classificação dos tipos de registrador, porque omite o REP-P, previsto expressamente no art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021.
C
Certa
A alternativa C está correta porque combina os dois dados normativos decisivos exigidos pela questão: a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e saída para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e a classificação oficial dos registradores eletrônicos de ponto prevista no art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021, que abrange exatamente três tipos: REP-C, REP-A e REP-P.
D
Errada
Incorreta. O número de trabalhadores está errado, porque a CLT não exige mais de 30, mas mais de 20. Também há erro na classificação dos registradores, já que a alternativa exclui o REP-A, embora o art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021 o inclua entre os tipos oficiais.
E
Errada
Incorreta. Embora acerte o critério de mais de 20 trabalhadores do art. 74, § 2º, da CLT, erra na parte dos tipos de registrador eletrônico, porque limita a classificação a REP-C e REP-A e exclui o REP-P, que também integra a lista oficial do art. 75 da Portaria MTP nº 671/2021.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a troca da redação vigente da CLT por redação antiga ligada ao marco de mais de 10 empregados, e a enumeração incompleta dos tipos oficiais de registrador eletrônico, omitindo o REP-P. O enunciado mencionou eSocial/Decreto, mas a solução decorre da CLT e da Portaria MTP nº 671/2021, não do Decreto nº 8.373/2014.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre os dois planos normativos: a CLT fixa quando o controle é obrigatório; a Portaria define quais são os tipos oficiais de registrador eletrônico.
  • Memorize o corte legal vigente do art. 74, § 2º, da CLT: mais de 20 trabalhadores.
  • Ao ver alternativas com tipos de REP, confira se a lista está completa: REP-C, REP-A e REP-P.

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