Entre as opções apresentadas, é vedada a acumulação remunera...
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Complementando o colega Diego, a Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas em quaisquer entidades da Administração Direta e Indireta, mesmo que o agente esteja de licença em um dos cargos. São previstas, porém, as exceções, desde que haja compatibilidade de horários e obediência ao teto constitucional:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico (o STF já decidiu que cargos com características simples e repetitivas não podem ser enquadrados como técnicos ou científicos – AI 192.918-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-6-97, DJ de 12-9-97);
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
d) um cargo com outro, de vereador;
e) um cargo de membro da Magistratura ou do Ministério Público, com outro de professor.
O aposentado também não pode acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou de função pública. Neste caso, também são previstas as seguintes exceções:
a) cargos acumuláveis na forma da Constituição;
b) cargos eletivos;
c) cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A Lei 8.112/90 (art. 133) prevê processo administrativo disciplinar sumário para a apuração e eventual punição daquele que for suspeito de acumular ilicitamente cargos públicos. Caso o servidor não opte por um dos cargos depois de notificado, a acumulação será considerada de má-fé, devendo ele ser demitido.
Fonte: Prof. Alexandre Magno
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 33056 RO 2010/0191371-8
Ementa
É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.
Requisitos Básicos:
Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos de profissionais da área de saúde.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única alternativa que apresente possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos. Vejamos:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Assim:
A. ERRADO. Dois cargos de técnico.
Sem previsão constitucional.
B. ERRADO. Dois cargos de engenheiro.
Sem previsão constitucional.
C. ERRADO. Um cargo de administrador com outro técnico.
Sem previsão constitucional.
D. CERTO. Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Conforme art. 37, XVI, b, CF.
E. ERRADO. Um cargo de auxiliar administrativo com outro técnico ou científico.
Sem previsão constitucional.
Gabarito: ALTERNATIVA D.