Sobre a chamada “penhora demão própria”, é correto afirmar q...
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O tema central da questão é a penhora, mais especificamente a chamada "penhora de mão própria". Vamos analisar o que isso significa e como isso se aplica.
A penhora de mão própria é uma modalidade de penhora que ocorre diretamente sobre os créditos que o executado possui em face do exequente. Isso significa que, em vez de se buscar bens do devedor para satisfazer a dívida, utiliza-se diretamente o crédito que ele possui contra o credor.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Afirmar que a penhora de mão própria "não pode recair sobre crédito do executado" é incorreto. Justamente, a penhora de mão própria se aplica a créditos que o executado tem contra o exequente.
Alternativa B: A ideia de que a penhora de mão própria "se manifesta como mera garantia do juízo de execução" está incorreta. A penhora de mão própria não é apenas garantia; ela serve para a realização do pagamento da dívida.
Alternativa C: A afirmação de que "não prefere aos bens imóveis na ordem de gradação dos bens penhoráveis" é incorreta. Na verdade, a penhora de mão própria é uma execução direta sobre créditos, que pode ser mais eficiente do que a penhora de bens imóveis.
Alternativa D: Esta opção afirma que a penhora de mão própria "opera compensação ope legis até o limite do crédito do executado perante o exequente". Essa é correta, pois a penhora de mão própria permite a compensação automática do crédito existente, sem a necessidade de outros atos processuais.
Alternativa E: A afirmação de que "depende da demonstração de que os frutos do imóvel do executado são suficientes para saldar a dívida executada" é incorreta. Isso se referiria mais a penhoras sobre bens imóveis e seus frutos, mas não à penhora de mão própria.
Em resumo, a alternativa D é a correta porque descreve apropriadamente o funcionamento da penhora de mão própria. Um exemplo prático seria um caso em que o devedor tem um crédito de R$ 10.000 contra o credor, e a dívida executada é de R$ 7.000. Nesse cenário, a penhora de mão própria permite que esse crédito seja utilizado para compensar a dívida.
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alt. d
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE MÃO PRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO MENSAL DE CONDOMÍNIO.
- Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, consistente na possibilidade da constrição recair sobre crédito que o executado possui frente ao próprio exequente, tal modalidade de penhora encontra viabilidade na dicção do art. 671, II, do CPC, apenas com a peculiaridade de que o terceiro devedor, nesta hipótese, é o próprio exequente.
- A penhora de mão própria só é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis, hipótese em que, mais do que a garantia do juízo, haverá a compensação ope legis, até o limite do crédito do executado frente ao exequente.
fonte:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6029371/recurso-especial-resp-829583-rj-2006-0056675-4
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