A jurisprudência e a doutrina admitem que o executado se val...
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O tema central da questão é a exceção de pré-executividade, que é um mecanismo utilizado no processo de execução para que o executado possa apresentar determinadas defesas sem necessidade de garantir o juízo por meio de penhora ou depósito.
Legislação e Jurisprudência:
A exceção de pré-executividade não está expressamente prevista no Código de Processo Civil de 1973, mas é amplamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. A Súmula 393 do STJ é um exemplo importante, que admite a utilização desse meio de defesa para questões que o juiz possa conhecer de ofício, como falta de pressupostos processuais ou condições da ação.
Explicação do Tema:
A exceção de pré-executividade é uma ferramenta que permite ao executado contestar a execução sem precisar garantir o juízo. Contudo, ela só pode ser utilizada para arguir matérias que o juiz pode conhecer de ofício ou aquelas que estejam provadas de plano, ou seja, que não necessitam de dilação probatória. Um exemplo clássico é a alegação de prescrição da dívida executada.
Exemplo Prático:
Imagine que uma pessoa esteja sendo executada por uma dívida já paga, mas o documento que comprova o pagamento está em posse do executado. Ele pode apresentar uma exceção de pré-executividade com a prova do pagamento para que a execução seja extinta sem precisar realizar a penhora.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - certo está correta porque reflete exatamente o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a exceção de pré-executividade. Ela pode ser utilizada para alegar questões que o juiz pode conhecer de ofício ou que estejam provadas de plano, sem a necessidade de garantir o juízo. A única limitação é a existência de decisão prévia sobre o tema, o que impede a rediscussão da matéria.
Explicação sobre Alternativas Incorretas:
Nesta questão do tipo "Certo ou Errado", não há alternativas para serem explicadas como incorretas, mas é importante ressaltar que a utilização indevida da exceção para questões que demandem prova ou que já tenham decisão anterior pode levar ao seu não acolhimento.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção em palavras-chave como "de ofício" e "provadas de plano". Questões que já foram decididas anteriormente não podem ser reavaliadas por meio da exceção de pré-executividade.
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A exceção de pré-executividade é um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, não positivada no sistema processual civil brasileiro, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de garantir a segurança do juízo, seja pela penhora (execuções por quantia certa contra devedor solvente) ou pelo depósito (entrega de coisa certa ou incerta)
A exceção de preexecutividade é cabível em relação a títulos judiciais e também a títulos extrajudiciais. Pode ser matéria de ordem pública ou de mérito. Mas, como disse o enunciado, é necessária prova cabal. É mais ou menos igual a exigência do mandado de segurança. A exceção de preexecutividade não tem fundamento legal, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial, tendo Pontes de Miranda como um de seus idealizadores.
Gostaria que justificassem a parte final: "...sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema."
"Explica Cândido Dinamarco qu o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício."
Não é cabível dilação probatória.
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