A Lei nº 14.133/2021 introduziu no Código Penal diversos art...
A Lei nº 14.133/2021 introduziu no Código Penal diversos artigos, descrevendo determinadas condutas em licitações em contratos administrativos como crimes. Considere as seguintes condutas:
I. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-la.
II. Admitir à licitação empresa ou profissional impedidos de licitar ou contratar com a Administração.
III. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Corresponde à descrição legal o que consta em:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 337-J e 337-K, incluídos pela Lei nº 14.133/2021: “Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:” e “Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:”.
- Quando a questão pedir correspondência entre conduta e crime, confronte a assertiva com a redação literal do tipo penal.
- Nos crimes em licitações, não presuma tipicidade penal a partir de mera irregularidade administrativa.
- Se uma assertiva reproduz literalmente artigo do Código Penal e outra apenas descreve conduta aparentemente ilícita, a diferença costuma decidir a questão.
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Comentários
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I - Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 anos a 3 anos, e multa.
INCORRETA II - Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 ano a 3 anos, e multa.
III - Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 anos a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
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O crime previsto no art. 337-M é de CONTRATAÇÃO INIDÔNEA, ou seja, a conduta ilícita consiste no ato de admitir à licitaçaõ empresa/profissional DECLARADO INIDÔNEO e não impedido.
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Mesmo para quem errou, se compreendeu a essência dos tipos penais, está tudo certo!
Trocar "impedido" por "inidôneo" não vai tornar melhor a questão.
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