Leonor, brasileira nata, tem 65 anos de idade e é professora...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º, I e II, b e c, e § 3º, VI, c: "§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: (...) b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: (...) c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;" Aplicando ao caso: Leonor, com 65 anos, não se enquadra na exceção dos maiores de 70, então seu voto é obrigatório; Marilene, com 16 anos, tem voto facultativo; e Altair, com 21 anos, preenche a idade mínima para Deputado Federal.
- Em voto por faixa etária, separe a regra geral da exceção: maior de 18 vota obrigatoriamente, salvo as hipóteses constitucionais expressas.
- Não confunda voto facultativo com vedação ao voto: para 16 e 17 anos, a Constituição autoriza o voto, mas sem obrigatoriedade.
- Em elegibilidade, confira a idade mínima do cargo exatamente como a Constituição fixa; para Deputado Federal, o número decisivo é 21 anos.
- Se o enunciado já disser que todos são eleitores regularmente alistados, não acrescente discussão sobre alistamento ou outros requisitos não pedidos.
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Segundo o art. 14, §1º da CF/88:
- Voto obrigatório: maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
- Voto facultativo:
- maiores de 16 e menores de 18 anos;
- maiores de 70 anos;
- analfabetos.
Logo:
- Leonor (65 anos) → entre 18 e 70 anos → voto obrigatório.
- Altair (21 anos) → entre 18 e 70 anos → voto obrigatório.
- Marilene (16 anos) → 16 anos → voto facultativo.
C — Leonor, apenas, e facultativo para Marilene, sendo que Altair poderá se candidatar ao cargo que pretende.
"TELEFONE" PARA DECORAR AS IDADES MÍNIMAS DE CANDIDATURA (35 30 21 18):
35 -> PR, VICE E SENADOR
30 -> GOVERNADOR
21 -> DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL E JUIZ DE PAZ
18 -> VEREADOR
Mnemônico telefone: 3530-2118
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Gabarito: C - O voto é obrigatório para Altair e Leonor e facultativo para Marilene, sendo que Altair poderá se candidatar ao cargo que pretende.
C
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