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Q1370846 Legislação Estadual
De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Pará (Lei n.º 5.810/1994), a vacância do cargo público decorrerá de
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Tema central: A questão exige que o candidato conheça as hipóteses legais de vacância do cargo público, conforme o Regime Jurídico Único do Pará (Lei nº 5.810/1994).

Fundamentação Legal: Segundo o art. 59 da Lei nº 5.810/1994:
“Art. 59 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.”

Jurisprudência: O STF (RE 1302501) destaca que, na hipótese de aposentadoria, há vacância do cargo, reforçando a literalidade da lei.

Explicação do tema: Vacância é o ato jurídico que faz com que o cargo público fique sem ocupante, exigindo novo provimento. Conhecer as causas de vacância é essencial para a administração gerir seus quadros e evitar acúmulo indevido de cargos.

Exemplo prático: Um servidor é demitido por falta grave: o cargo por ele antes ocupado fica vago, possibilitando a nomeação de novo titular.

Justificativa da alternativa correta (D – demissão):
A demissão é expressamente prevista na Lei nº 5.810/94 como causa de vacância do cargo público, pois encerra definitivamente a relação entre servidor e Administração.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Nomeação: Não causa vacância, mas provimento de cargo público.
  • B) Reversão: Forma de retorno do servidor aposentado ao cargo, não de vacância.
  • C) Recondução: Retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, sem gerar vacância nova.

Pegadinha: Fique atento para não confundir formas de provimento ou retorno ao cargo (como nomeação, reversão, recondução) com as de vacância. O artigo 59 é claro quanto às hipóteses.

Doutrina de apoio: Como destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vacância é essencial para permitir novo provimento, destacando a demissão como uma das causas típicas.

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Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - aposentadoria;

V - readaptação;

VI - falecimento;

VII - transferência;

VIII - destituição.

Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – aposentadoria;

V – readaptação;

VI – falecimento;

VII – transferência;

VIII – destituição

Promoção e readaptação são, ao mesmo tempo, formas de provimento e de vacância.

FORMAS DE VACÂNCIA

EXONERAÇÃO

DEMISSÃO

PROMOÇÃO

READAPTAÇÃO

APOSENTADORIA

POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULAVEL

FALECIMENTO

Em uma linguagem um pouco mais informal, a vacância se dá ao ato de desocupação de um cargo.

Entao tudo que estiver relacionado a tirar o servidor publico do seu cargo, torna-se VACÂNCIA!

GABARITO ( D) Demissão

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