De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públic...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão exige que o candidato conheça as hipóteses legais de vacância do cargo público, conforme o Regime Jurídico Único do Pará (Lei nº 5.810/1994).
Fundamentação Legal:
Segundo o art. 59 da Lei nº 5.810/1994:
“Art. 59 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.”
Jurisprudência: O STF (RE 1302501) destaca que, na hipótese de aposentadoria, há vacância do cargo, reforçando a literalidade da lei.
Explicação do tema: Vacância é o ato jurídico que faz com que o cargo público fique sem ocupante, exigindo novo provimento. Conhecer as causas de vacância é essencial para a administração gerir seus quadros e evitar acúmulo indevido de cargos.
Exemplo prático: Um servidor é demitido por falta grave: o cargo por ele antes ocupado fica vago, possibilitando a nomeação de novo titular.
Justificativa da alternativa correta (D – demissão):
A demissão é expressamente prevista na Lei nº 5.810/94 como causa de vacância do cargo público, pois encerra definitivamente a relação entre servidor e Administração.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Nomeação: Não causa vacância, mas provimento de cargo público.
- B) Reversão: Forma de retorno do servidor aposentado ao cargo, não de vacância.
- C) Recondução: Retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, sem gerar vacância nova.
Pegadinha: Fique atento para não confundir formas de provimento ou retorno ao cargo (como nomeação, reversão, recondução) com as de vacância. O artigo 59 é claro quanto às hipóteses.
Doutrina de apoio: Como destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vacância é essencial para permitir novo provimento, destacando a demissão como uma das causas típicas.
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Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - readaptação;
VI - falecimento;
VII - transferência;
VIII - destituição.
Art. 58. A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – aposentadoria;
V – readaptação;
VI – falecimento;
VII – transferência;
VIII – destituição
Promoção e readaptação são, ao mesmo tempo, formas de provimento e de vacância.
FORMAS DE VACÂNCIA
EXONERAÇÃO
DEMISSÃO
PROMOÇÃO
READAPTAÇÃO
APOSENTADORIA
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULAVEL
FALECIMENTO
Em uma linguagem um pouco mais informal, a vacância se dá ao ato de desocupação de um cargo.
Entao tudo que estiver relacionado a tirar o servidor publico do seu cargo, torna-se VACÂNCIA!
GABARITO ( D) Demissão
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