Em razão de fortes chuvas, determinado estado da Federação e...
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GAB A
ESTADO DE DEFESA
Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social;
PR = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h);
Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período);
CN = Decidirá, por MAIORIA ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias);
Medidas coercitivas =
I - restrição ao RECO TETÉ
*REunião;
*sigilo da COrrespondência;
*sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas.
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
*A - A União poderá ocupar e utilizar temporariamente bens e serviços públicos, respondendo pelos danos e custos decorrentes dessa utilização, quando a medida decorrer de calamidade pública.*
É a literalidade do *Art. 136, §1º, II, da CF/88:*
> Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
> II - *ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.*
As demais estão erradas:
- *B:* O uso é *temporário*, não definitivo, e há dever de indenizar pelos danos/custos. Não há requisição definitiva sem indenização.
- *C:* O estado de defesa *não pode ser por prazo indeterminado*. Art. 136, §2º: prazo máximo de 30 dias, prorrogável por mais 30.
- *D:* Sempre exige controle do Congresso. Art. 136, §4º: o decreto deve ser submetido ao Congresso em 24h.
Macete:
Estado de Defesa → 30 dias + 30 dias → calamidade pública → uso temporário de bens/serviços → responsabilidade da União.
Estado de Defesa (Art. 136)
É usado para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na naturez.
O Presidente da República decreta, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
Não precisa de autorização prévia.
O Presidente decreta primeiro e, em 24 horas, envia ao Congresso Nacional para apreciação.
Prazo maximo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias
Principais restrições possíveis: Restrição ao direito de reunião, sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica e telefônica, além da ocupação e utilização temporária de bens e serviços públicos em caso de calamidade.
Estado de Sítio (Arts. 137 a 139)
É usado em uma medida muito mais grave que o estado de defesa.
É decretado em casos de:
grave comoção de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovarem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O Presidente da República decreta, mas precisa de autorização prévia do Congresso Nacional
O prazo no caso de grave comoção-> máximo de 30 dias, prorrogável cada vez por igual período.
No caso de guerra-> pelo tempo que durar a guerra.
Principais restrições: As restrições de direitos fundamentais são muito mais severas, podendo incluir obrigação de permanência em localidade determinada, detenção em edifício não alocado a réus comuns, suspensão da imunidade de parlamentares, se aprovado por 2/3.
GAB:A
ESTADO DE DEFESA
Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social;
PR = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h);
Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período);
CN = Decidirá, por MAIORIA ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias);
Medidas coercitivas =
I - restrição ao RECO TETÉ
*REunião;
*sigilo da COrrespondência;
*sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas.
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
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