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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951303 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre os negócios jurídicos processuais, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Tema central: Negócio Jurídico Processual no âmbito do Novo Código de Processo Civil e dos Juizados Especiais. O examinador quer saber até que ponto é possível celebrar negócios jurídicos processuais dentro dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que regem esse sistema.

Legislação Aplicável:

CPC, art. 190: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa (...)”.

Lei 9.099/95, art. 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação...”

Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.704.520/RS) reconhece: “É possível a celebração de negócios jurídicos processuais nos Juizados Especiais, desde que respeitados os princípios do sistema com controle judicial.”

Exemplo prático: Imagine que as partes concordam em fixar prazos processuais distintos dos previstos na Lei 9.099/95, para adequar melhor a dinâmica do caso, mas sem ferir a simplicidade e celeridade do rito. Será admitido, desde que submetido ao crivo judicial e sem violar princípios do juizado.

Justificativa da alternativa correta (E): Correta. O negócio jurídico processual é possível nos Juizados Especiais, desde que respeite os princípios norteadores do sistema (oralidade, celeridade etc.) e sofra controle judicial. Fredie Didier Jr. e Scarpinella Bueno defendem que a flexibilização só é válida se não prejudicar a essência dos Juizados. O STJ também é claro nesse sentido.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Contraria entendimento doutrinário, legal e jurisprudencial. Não são “ineficazes”, mas condicionados ao respeito aos princípios do microssistema.

B) Errada. O art. 190 do CPC exige capacidade plena. Relativamente incapazes não podem celebrar negócios jurídicos processuais, mesmo assistidos.

C) Errada. Só é possível o negócio processual para direitos que admitam autocomposição. Se não admitem, não cabe pacto.

D) Errada. Não se pode modificar o valor máximo da causa nos Juizados mediante negócio jurídico, pois é norma de ordem pública e não admite flexibilização.

Pegadinha: Atente-se para o uso de termos como “sujeito a controle judicial” e “respeitados princípios”. São condições essenciais para admitir a flexibilização procedimental nos Juizados Especiais.

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Art. 190, CPC: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

A) Enunciado 16 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

B) Art. 190,CPC e Enunciado 38 ENFAM: Somente partes absolutamente capazes podem celebrar convenção pré-processual atípica (arts. 190 e 191 do CPC/2015).

C) Art. 190, CPC: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

D) Lei 9.099/95 - Art. 3º, 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

"Apesar de se tratar de competência em razão do valor da causa, o tratamento será de competência absoluta, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito mesmo sem nenhuma manifestação do réu nesse sentido". (Daniel Neves).

DoD: "Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública. De acordo com a doutrina, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. STJ. 4ª Turma. REsp 1810444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).'

E) Enunciado 16 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

CPC - Art. 190, Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Gabarito: E

Fórum Permanente de Processualistas Civis 135: (atr. 190 CPC) A indisponibilidade d direito material NÃO IMPEDE, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

Foi estudando demais que errei a questão.

Não entendi o Erro da B, alguem me fala?

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